Lei nº 858 DE 16/12/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 1999
Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação das pessoas e dos seus bens, no Estado de Rondônia, e dá ou-tras providências.
(Revogado pela Lei Nº 3924 DE 17/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
O Governador do Estado de Rondônia,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio, bem como a evacuação das pessoas e dos seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, convênios com a União, os Estados e os Municípios, ou qualquer outro órgão, visando ao atendimento dos interesses relacionados com a segurança, objeto desta Lei.
Art. 2º Qualquer licença para funcionamento de empresas, a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de prédios novos ou a serem, construídos, dependerão de certificado de aprovação dos sistemas de segurança para evacuação de bens e de pessoas, de acordo com as especificações técnicas pertinentes, a serem expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º O regulamento desta Lei definirá as especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de bens e de pessoas.
§ 2º Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paióis de explosivos ou de munições e outros estabelecimentos, cuja atividade ou por sua natureza, envolvam perigo iminente de propagação de fogo.
Art. 3º Para efeitos de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar os imóveis já existentes e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas de segurança contra incêndio, evacuação, com vistas à expedição do certificado a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
I - multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIR, aos responsáveis por estabelecimento, ou edificações que, a partir de 01 (um) ano após a vigência desta Lei, não possuírem os certificados referidos no art. 2º desta Lei;
II - multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFIR, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigências que lhe forem formuladas mediante notificação regular;
III - multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFIR, àqueles que, de qualquer modo, retirarem ou alterarem o sistema de segurança, sem o consentimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
IV - interdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimento que coloque em perigo a vida humana, que possa causar graves danos materiais ou que tenha deixado de atender às exigências previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar manterá cadastro atualizado, para fins de fiscalização permanente, das empresas instaladoras e das de manutenção e conservação dos sistemas de segurança contra incêndio e evacuação, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas em Lei Federal e da suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta_ UFIR, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
Art. 6º A aplicação das multas previstas nesta Lei serão proporcionais à gravidade da infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro do valor máximo previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º Toda edificação dotada de, no mínimo, Sistema Preventivo Convencional, ou seja, rede de hidrantes e extintores de incêndio, deverá obrigatoriamente apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a que se refere o inciso II do art. 4º, certificado de utilização dos meios de combate a incêndio, expedido por um engenheiro de segurança do trabalho ou de um oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 591, de 20 de setembro de 1994.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador