Lei nº 8582 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 out 2019

Acrescenta o inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais no Estado de Sergipe.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais no Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. .....

I - .....

.....

VII - comunitários, aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de afeto, dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo