Lei nº 8591 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 fev 2022

Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da Pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.

Art. 2º O Programa Cartão Gás consiste em concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais no valor de R$ 100,00, para aquisição do GLP 13 kg.

Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Estado de Alagoas.

Art. 3º São condições para fazer jus ao auxílio de que trata esta Lei:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;

III - ter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP no respectivo registro de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

IV - residir no Estado de Alagoas;

V - não se encontrar em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo;

VI - o responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.

§ 1º É passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o art. 2º por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.

§ 2º O Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentária, estabelece critérios de priorização para pagamento do benefício.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas - SEADES, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Programa Cartão Gás, ficando autorizada a promover parceria com outros órgãos e entidades da administração pública, visando à consecução de ações para concessão do auxílio previsto na Lei.

Art. 5º As famílias que participem do Programa Cartão Gás devem ser cadastradas em programa de capacitação, visando à inserção no mercado de trabalho.

Art. 6º O caráter emergencial do Programa Cartão Gás descaracteriza despesa continuada e tem duração de 18 meses.

Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas edita os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput.

Art. 8º O Programa Cartão Gás é financiado com recursos do Tesouro do Estado de Alagoas e depende de disponibilidade orçamentária específica.

Art. 9º Fica estabelecida a Caixa Econômica Federal como o agente financeiro do Programa Cartão Gás.

Art. 10. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Estado de Alagoas, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 11. Em caso de implementação de programa semelhante pelo governo federal, é vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.

Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VIVCITOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente