Lei nº 8592 DE 11/01/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jan 2018

Dispõe sobre a proibição da estada de espetáculos circenses, teatrais e similares, que utilizem animais domésticos, domesticados, silvestres, selvagens e exóticos em suas apresentações, e que tenham como atrativo sua exibição e exploração no estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a estada de espetáculos circenses, teatrais e similares que utilizem animais domésticos, domesticados, silvestres, selvagens e exóticos em suas apresentações e que tenham como atrativo sua exibição e exploração no Estado do Pará.

Parágrafo único. Excetuam-se à presente Lei:

I - os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;

II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal objetivo é a venda desses, desde que estejam devidamente registrados no órgão competente, e atendam à legislação ambiental;

III - as exposições de animais organizados por entidades governamentais, desde que devidamente licenciados e que tenham caráter científico, educacional, protecional ou de doação à comunidade;

IV - eventos e competições com características tradicionalistas, como rodeios, festas campeiras, torneios de laços, cavalgadas e outras atividades afins, que tenham como propósitos a manutenção da cultura paraense.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 004/18-GG

Belém, 11 de janeiro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 61/15, de 27 de setembro de 2017, o qual "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ESTADA DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, TEATRAIS E SIMILARES, QUE UTILIZEM ANIMAIS DOMÉSTICOS, DOMESTICADOS, SILVESTRES, SELVAGENS E EXÓTICOS EM SUAS APRESENTAÇÕES, E QUE TENHAM COMO ATRATIVO SUA EXIBIÇÃO E EXPLORAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ."

Conquanto reconheça sua louvável finalidade, impõe-se o veto parcial ao Projeto de Lei em causa, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade nele presente.

O art. 2º, no que se refere à vedação às touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, bem como o art. 3º, vão de encontro com o disposto no § 7º, inciso VII, do art. 225 da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional nº 96 , de 6 de junho de 2017, bem como ao que determina a Lei Federal nº 13.364, de 29 de novembro de 2016.

Por fim, o art. 4º está eivado de inconstitucionalidade, uma vez que penalidades por transgressão de Lei não podem ser disciplinadas por Decreto, devendo estar dispostas na própria Lei que as cria.

Dessa forma, tendo em vista as irregularidades constitucionais em destaque, não restou alternativa a não ser vetar parcialmente o Projeto de Lei em comento.

Essas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, são as razões que levaram ao veto parcial do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado