Lei nº 8593 DE 11/01/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jan 2018

Dispõe sobre os serviços farmacêuticos e os procedimentos de apoio permitidos em farmácias e drogarias no Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária, promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO

Art. 12. Observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem original, de modo a proporcionar melhorias qualitativas a sociedade, fica permitido às farmácias e drogarias o comércio de artigos de conveniência.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniências, dentre outros, para fins desta Lei, os seguintes produtos de caráter não farmacêuticos:

I - pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;

II - leite em pó e farinha farináceos;

III - meias elásticas e compressivas;

IV - cartões telefônicos e recarga para celular;

V - perfumes e cosméticos;

VI - produtos de higiene pessoal;

VII - bebidas lácteas;

VIII - produtos dietéticos e light;

IX - repelentes, inclusive elétricos;

X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;

XI - mel;

XII - produtos ortopédicos;

XIII - artigos para bebês;

XIV - produtos de higienização de ambientes;

XV - produtos para diabéticos;

XVI - produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;

XVII - produtos para dieta e nutrição integral;

XVIII - chocolates e achocolatados;

XIX - sorvetes, doces, salgados, picolés nas suas embalagens originais;

XX - bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;

XXI - biscoitos e bolachas, todos em embalagens originais;

XXII - produtos eletrônicos;

XXIII - lentes de contato coloridas;

XXIV - alimentos para lactantes, substitutos de leite materno;

XXV - leites infantis modificados;

XXVI - alimentos nutricionalmente completos para nutrição e dietas enterais;

XXVII - alimentos para suplementação de nutrição enteral;

XXVIII - alimentos para dieta com restrição a sacarose, frutose, glicose, gorduras, sódios, proteínas, nutrientes e/ou monossacarídeos e dissacarídeos;

XXIX - vitaminas, minerais isolados ou associados entre si;

XXX - outros produtos e serviços úteis à população.

§ 2º É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos potencialmente nocivos à saúde do consumidor.

Art. 13. VETADO

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO (VETADO)

MENSAGEM Nº 006/18-GG

Belém, 11 de janeiro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 139/16, de 7 de novembro de 2017, que "DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS E OS PROCEDIMENTOS DE APOIO PERMITIDOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO PARÁ".

Com efeito, em que pese a relevância do Projeto aprovado, observa-se que, em realidade, este acaba por invadir a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, o que vai de encontro ao previsto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

Ademais, a proposição acaba por regulamentar aspectos da atividade farmacêutica e definir condições para o funcionamento dos serviços, no que invadiu a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme disposto na Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como do Conselho Federal de Farmácia (CFF), nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e de suas Resoluções, e do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará (CRF/PA).

Além disso, os dispositivos do Projeto de Lei traçam regras de funcionamento dos serviços a serem prestados pelas farmácias e drogarias, revelando caráter de normatização atinente ao consumo e à proteção e defesa da saúde, em contrariedade às normas gerais sobre essas mesmas matérias estabelecidas pelo ente federal no exercício de sua competência, o que viola os limites da competência concorrente previstos no art. 24, incisos V e XII, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Contudo, inexiste fundamento para vetar os arts. 9º, 12 e 14 do Projeto de Lei, uma vez que as matérias neles tratadas estão albergadas pela competência do Estado, conforme previsão do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Pelo exposto, sou obrigado a lançar veto parcial ao Projeto de Lei nº 139/16, de 7 de novembro de 2017, notadamente aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10,
11 e 13, eis que não é possível dar-lhes aproveitamento, haja vista a existência de vícios de inconstitucionalidade.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado