Lei nº 86 de 14/07/1993
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 jul 1993
Dispõe sobre a inspeção, classificação e estabelecimento dos padrões de qualidade e sanidade para comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos acondicionados, depositados, rotulados, em trânsito e ou comercializados no Estado do Amapá, destinados ou não à alimentação humana.
Art. 2º Aplicam-se em todo o território do Estado do Amapá as disposições contidas na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, e Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, combinados com o Decreto nº 986, de 21 de outubro de 1969, e ainda a Portaria nº 51, de 24 de maio de 1991.
Art. 3º Estão sujeitos a inspeção e reinspeção previstas nesta Lei:
a) os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas, desde a sua origem até o consumo;
b) o pescado e seus derivados, desde a sua origem até o consumo;
c) o leite e seus derivados, desde a sua origem até o consumo;
d) o ovo e seus derivados, desde a sua origem até o consumo;
e) o mel e cera de abelha e seus derivados, desde a sua origem até o consumo.
§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante, e post-mortem dos animais destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º A inspeção abrange também o uso de produtos afins, tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, anti-oxidantes, fermentos, anabolizantes e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 5º Será de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:
I - fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar, sob o ponto de vista sanitário e industrial que abrangerá:
a) as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos e subprodutos de origem animal;
b) a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que se produzem, preparam, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam, transportam e ou distribuam produtos e subprodutos de origem animal;
c) as condições de higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos em que produzem, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam e ou distribuam produtos e subprodutos de origem animal;
d) o controle de uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal.
II - estabelecer acordos e convênios com os municípios para realizar as atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
III - efetuar treinamento específico e lotar pessoal necessário às entidades públicas e privadas, nas áreas de inspeção, fiscalização, classificação de aves e ovos; leite e derivados; mel, cera e subprodutos; peixes e derivados; carnes e derivados, de acordo com a real idade de cada região produtora do Estado.
IV - criar mecanismos de educação em saúde e divulgação junto às entidades públicas e privadas, e a população acerca de dados e informações colhidas, analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e consumidor.
V - estabelecer normas que se adequem aos sistemas de criação utilizados no Estado e, em conjunto com órgãos Federais, Municipais e Privados, promover a execução das mesmas, objetivando o controle sanitário, serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem a pecuária em todo o território do Estado do Amapá.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, a vigilância sanitária no comércio atacadista e varejista, bem como no transporte dos produtos que trata esta Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização ficam obrigados a manter profissional habilitado que será co-responsável com a direção do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados.
Art. 8º Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.
Art. 9º A inspeção e fiscalização de que trata o artigo 3º desta Lei, só poderão ser exercidas por profissional habilitado, com a devida identificação da função.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde deverão promover, num tempo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, a adequação de suas estruturas organizacionais e tomarem as demais providências necessárias, no âmbito de suas competências institucionais, para execução das atribuições que lhes confere a presente Lei, inclusive no que diz respeito a alocação de recursos físicos, materiais e financiamento.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a fiscalização e apreensão dos produtos a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, quando em desacordo com as exigências da inspeção sanitária e ou fiscal.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e Polícia Militar Estadual, apoiar e garantir as ações do que trata a presente Lei
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento estipular as taxas de inspeção sanitária a serem cobradas aos proprietários dos estabelecimentos que produzem, manipulam, transformam e beneficiam os produtos de origem animal, a título de ressarcimento dos serviços prestados pelo órgão executor.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, recolher as taxas de inspeção sanitária dos proprietários de estabelecimentos, sendo as mesmas revertidas à Secretaria de Estado da Agricultura em um percentual não inferior a 30% e à Secretaria de Estado da Saúde em 25%, que será depositado em conta corrente específica do referido setor, a fim de que a mesma seja utilizada somente para suprir necessidades na área de inspeção, Fiscalização, Classificação dos Padrões de Qualidade e Comercialização dos Produtos de Origem Animal e Defesa Animal.
Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inspeção referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitárias ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, bem como na hipótese prevista no artigo 15 desta Lei.
§ 1º A competência para a aplicação das sanções previstas neste artigo e das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, dentro dos limites estabelecidos no artigo 4º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, apuradas e aplicadas mediante processo administrativo.
§ 2º As multas previstas neste artigo, serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação fiscal, econômico financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos cento e vinte dias, será cancelado o registro (Art. 7º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950).
Art. 14. O infrator, uma vez multado, terá 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento da multa junto a Secretaria de Estado da Fazenda, contados a partir do dia e hora em que tenha sido notificado da lavratura do auto de multa.
Art. 15. O não recolhimento da multa no prazo determinado no artigo anterior, implica na cobrança executiva, removida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a documentação existente. Neste caso, se o infrator não recorrer à defesa, será suspensa a inspeção junto ao estabelecimento ficando o mesmo interditado.
Art. 16. É de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Secretaria de Estado de Saúde, quando da apreensão de produtos e subprodutos de origem animal, de natureza clandestina, após a inspeção e fiscalização se considerado em condições de consumo, destiná-lo às instituições públicas filantrópicas do Estado.
Art. 17. É de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Secretaria de Estado de Saúde, destinarem às entidades com fim industrial, produtos e subprodutos de origem animal apreendidos e sem condições para consumo ou incineração, para elaboração de derivados tais como: farinha de osso, de carne, ração, etc.
Art. 18. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando solicitada, guardar o estabelecimento interditado, sob as expensas do proprietário, no período de sua interdição, para evitar saqueamentos e vandalismo.
Art. 19. Compete à Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente, estabelecer normas para o destino a ser dado aos resíduos de produtos e subprodutos de origem animal, processados ou industrializados, considerados inaproveitáveis, de maneira a não afetar o meio ambiente, tanto rural como urbano.
Art. 20. É obrigatório, a apresentação de certificado de sanidade animal, por ocasião do transporte de animais em todo o território do Estado do Amapá, tanto em área municipal como intermunicipal, assinado por Médico Veterinário credenciado para tal.
Art. 21. É obrigatória a apresentação de Nota Fiscal de compra e venda ou declaração do proprietário, desde que essa conste sua identificação de CGC ou RG, pelos veículos transportadores de animais, qualquer que seja seu destino.
Art. 22. A inspeção, fiscalização e classificação dos padrões de qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal, deverão ser feitas levando-se em consideração o tipo de criação e qualidade da produção dos rebanhos no Estado do Amapá.
Art. 23. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento elaborar dentro de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, o Regulamento Estadual de Defesa Sanitária, Inspeção, Fiscalização, e Classificação de Produtos e Subprodutos de Origem Animal, submetendo-o à prévia aprovação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o encaminhará ao Governador do Estado.
Art. 24. A regulamentação a que se refere o artigo anterior poderá ser alterada no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e comércio dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 25. As modificações a que se refere o artigo anterior serão aprovadas mediante Decreto Governamental.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de julho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador