Lei nº 8.616 de 30/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................
§ 1º ..........................................................................
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
X - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(...)." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais:
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO)
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 10 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..................................................................
V - ..........................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
X - na hipótese do inciso II, do § 5º, do art. 9º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% sobre este montante, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do art. 9º:
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
(...)." (NR)
Art. 6º O art. 18 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ................................................................
XIV - entregar guias de informações, arquivos magnéticos, inventários de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos em regulamento;
(...)." (NR)
Art. 7º O art. 27 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...................................................................
II - ...................................................................... (...)
g) gasolina, álcool anidro e hidratado;
III - ...................................................................... (...)
c) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
(...)." (NR)
§ 4º Nas operações com álcool para outros fins, excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado da Tributação." (NR)
Art. 8º O art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações com as mercadorias indicadas no art. 27, II, "a", "b", "c", "d", "e" e "h", exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, "i", "j" e "p", serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota incidente nas operações com as mercadorias indicadas no art. 27, II, "d", somente se aplica sobre os produtos importados, assim entendidos aqueles de origem estrangeira." (NR)
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...................................................................
§ 5º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975."(NR)
Art. 10. O art. 60 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ..................................................................
VII - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular;
(...)." (NR)
Art. 11. O art. 64 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...................................................................
VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:
a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda o previsto na legislação tributária: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
c) utilizar em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: novecentos Reais, por equipamento;
d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: cem Reais, por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;
g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções "Z" e leituras de memória fiscal mensais, de todos os equipamentos autorizados: cem Reais, por redução ou por leitura de memória fiscal mensal;
h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: novecentos Reais, por equipamento;
i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento: novecentos Reais, por equipamento;
k) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: quatrocentos Reais, por seccionamento, aplicável ao contribuinte;
l) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: um mil Reais, por equipamento;
m) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
o) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: três mil Reais, por equipamento;
q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: dois por cento do valor das operações ou prestações referente ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a um mil Reais;
r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: três mil Reais, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: três mil Reais, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: três mil Reais, por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;
w) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, a ocorrência de defeito em equipamento de controle fiscal que impossibilite a emissão da leitura da memória fiscal mensal: cem Reais, por dia, a partir do vencimento do prazo previsto na legislação;
x) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: três mil Reais, por equipamento;
y) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal: dois mil Reais, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital.
IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:
c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: cem Reais, por atestado;
d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: dois mil Reais, por intervenção, ao interventor;
f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: dois mil Reais, por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;
h) (REVOGADO);
i) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: cem Reais, por lacre, aplicável ao credenciado;
j) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: dois mil Reais, por equipamento;
k) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização do da repartição fiscal: duzentos Reais, por formulário;
l) confeccionar ou mandar confeccionar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: dez Reais, por formulário, não inferior a um mil Reais;
m) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: um mil Reais, por comunicação omitida;
n) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: dois mil Reais, por equipamento;
o) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres e de formulários de atestado de intervenção não-utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: cem Reais, por lacre ou formulário;
p) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: cem Reais, por lacre;
q) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: um mil e quinhentos Reais, por equipamento;
r) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: três mil Reais, por equipamento;
s) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: dois mil Reais, por equipamento;
t) fornecer lacre, atestado de intervenção ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: dois mil Reais, por intervenção;
u) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: dois mil Reais, por atestado;
v) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: cinco mil Reais, aplicável ao fabricante ou importador;
w) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto em Regulamento: dois mil Reais, por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;
x) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, quando for o caso, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor: quatrocentos Reais, aplicável ao credenciado;
y) deixar de bloquear função ou de seccionar dispositivos, inclusive por meio de programação de software, cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: cinco mil Reais, por equipamento, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
z) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: dois mil Reais, por ocorrência.
X - ...........................................................................
c) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em Regulamento ou quando exigido, por arquivo:
1. R$ 120,00 (cem e vinte Reais), se o faturamento anual for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil Reais);
2. R$ 300,00 (trezentos Reais), se o faturamento anual for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil Reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais);
3. R$ 500,00 (quinhentos Reais), se o faturamento anual for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil Reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais);
4. R$ 700,00 (setecentos Reais), se o faturamento anual for de R$600.000,01 (seiscentos mil Reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);
5. R$ 1.000,00 (um mil Reais), se o faturamento anual for superior a R$ 1.000.000,01 (um milhão de Reais e um centavo), inclusive.
(...)."(NR)
Art. 12. Ficam revogados os incisos IV, V e VII do art. 3º e a alínea h, do inciso IX, do art. 64, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal de 1988.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA