Lei nº 8616 DE 16/10/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 out 2024

Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déicitde atenção com hiperatividade - TDAH.

Art. 2º Para ins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa comtranstorno do espectro autista aquele deinido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federalnº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo e com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, entre ou tras, a reserva de postos de trabalho especíicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autistae transtorno de déicit de atenção com hiperatividade - TDAH;

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAHs no quadro de funcionários.

Art. 5º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício