Lei nº 8619 DE 18/11/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2019

Regulamenta a fiscalização com medidores móveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a utilização de medidor de velocidade móvel, estático e portátil, ocultada por qualquer tipo de anteparo, objeto, obra de arte ou vegetação que impeça sua visualização pelos condutores, com finalidade de aplicação de penalidades por infrações de trânsito, sendo autorizada a utilização dos referidos dispositivos, em caráter excepcional, e desde que obedecidas as seguintes condições, concomitantemente:

a) em locais com grande incidência de ocorrências, devidamente comprovados por estudo técnico fundamentado, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, do qual haverá ampla publicidade aos condutores, devendo estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

b) em locais que possuam placas de sinalização conforme determinação da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas normas regulamentadoras;

c) com a viatura policial devidamente postada em local visível aos condutores e com sinais luminosos ativados.

Art. 2º A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos nas rodovias estaduais deve ser aferida de forma padronizada, por meio de instrumento ou equipamento fixo, como controlador ou redutor eletrônico de velocidade, que registre e indique a velocidade medida, instalado em local definido e em caráter permanente.

Art. 3º Para determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá realizar estudo técnico que venha a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

Art. 4º Os estudos técnicos, a que se referem o artigo anterior, devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - do respectivo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via;

III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, quando por eles solicitados.

Art. 5º O DETRAN deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multa de trânsito e sua destinação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador