Lei nº 8.623 de 30/07/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 jul 2008

Altera dispositivo da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 107 de 21 de julho de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2008, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de julho de 2008.

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente