Lei nº 8623 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 dez 2019
Dispõe sobre medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados nos supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe, devem, nos termos desta Lei, adotar medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - supermercados: aqueles que possuem área de venda de 3.000 a 5.000 metros quadrados;
IV - hipermercados: aqueles que possuem área de venda superior a 5.000 metros quadrados;
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei devem ser fixados no interior dos supermercados e hipermercados materiais informativos sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos, nas proximidades da área de venda de legumes, frutas, verduras e hortaliças nesses estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Esses materiais informativos devem possuir linguagem de fácil entendimento, além de ilustrações que auxiliem a compreensão da informação.
Art. 4º Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas que descumprirem esta Lei devem ser enquadrados no que diz a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu Título II.
Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo