Lei nº 8629 DE 09/12/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2019
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e definidos seus princípios e objetivos, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I - a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
CAPITULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas públicas para o empoderamento feminino;
VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO III DO EMPREENDEDORISMO FEMININO
Seção I Dos Eixos de Atuação
Art. 4º O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora, por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
Seção II Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II - estímulo à formação cooperativista;
III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.
Seção III Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica, que pode ser dada, pelo Estado, deve ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Seção IV Do Acesso ao Crédito
Art. 7º O Estado pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 8º O estado pode regulamentar esta Lei e pode especificar, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV - seguro, encargos e garantias;
Parágrafo único. Pode ser permitida a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente.
Seção V Da Difusão de Tecnologias
Art. 9º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras pode se dar por meio das seguintes ações:
I - incentivo à criação de polos tecnológicos e à formação de redes de mulheres empreendedoras, com capacidade de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos interesses das mulheres;
II - estímulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
III - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral, que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
§ 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual de que trata esta Lei podem se adequar às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.
Art. 11. O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, pode firmar parcerias público-privadas, bem como convênios.
Art. 12. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB