Lei nº 8630 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Estabelece prioridade no atendimento de pessoas que realizam o Tratamento de Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise ou utilizam Bolsa de Colostomia e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas que realizam Tratamento Quimioterápico, Radioterápico, Hemodiálise ou utilizam Bolsa de Colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem disponibilizar, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º Fica garantido, em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, o direito a utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou para idosos.
Art. 4º O benefício, objeto desta Lei, somente deve ser válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no seu art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no seu art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Talysson de Valmir - PL