Lei nº 8.632 de 12/06/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jun 2003
Institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-financeira, para auferir contribuições destinadas, exclusivamente, à implementação de programas de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, e na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O FIES será gerido pelo Comitê de que trata o art. 4º desta Lei, cabendo à Secretaria do Planejamento prestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)"
"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-financeira, para auferir contribuições destinadas à implementação de programas sociais no Estado da Bahia e em seus Municípios, oferecidas, mediante termo de acordo, por empresas interessadas em contribuir para os programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais.
Parágrafo único. O FIES é vinculado à Secretaria de Planejamento, à qual competirá sua gestão e os respectivos suportes técnico e material."
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - contribuições de empresas interessadas em participar, mediante termos de acordo, dos programas estaduais de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, e na manutenção do equilíbrio fiscal;
II - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
§ 1º Quanto aos recursos referidos no inciso I deste artigo, oriundos de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observar-se-á o seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) pertencerão aos Municípios, que lhes serão transferidos nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do ICMS, observados os respectivos percentuais de participação no produto da arrecadação deste imposto, sendo da exclusiva competência de cada Administração Pública Municipal a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
II - o montante recolhido pela empresa poderá ser deduzido do saldo devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte;
III - os recursos recolhidos ao Fundo não poderão exceder o valor correspondente ao percentual estabelecido na Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º As empresas e instituições, que contribuírem para o Fundo na forma dos incisos I, IV e V deste artigo, poderão proceder à divulgação institucional da sua participação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os recursos do FIES serão destinados, exclusivamente, a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social do Estado ou dos Municípios.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES. "
Art. 3º O Fundo será gerido por um Comitê de Gestão e Avaliação, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Planejamento;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Demais Secretarias cujas ações vierem a ser financiadas pelo FIES.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário do Planejamento.
§ 2º Cada um dos membros indicará o respectivo suplente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Programa Estadual de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a ser financiado com recursos do FIES, será avaliado pelo Comitê referido no art. 4º desta Lei, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas das aplicações realizadas e avaliar os seus resultados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)"
"Art. 3º Os Programas estaduais de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, a serem financiados com recursos do FIES, serão avaliados por um Comitê de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do FIES de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes."
Art. 4º Na gestão do FIES, o Comitê contará com a participação:
I - da Secretaria do Planejamento, à qual caberá prestar os suportes técnico e material para o desempenho das atividades de programação, orçamentação e avaliação das ações financiadas com recursos do Fundo;
II - da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:
a) arrecadar os recursos destinados ao Fundo;
b) repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições e recolhimentos previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do Imposto;
c) disciplinar os limites das contribuições a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;
d) eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
e) estabelecer os controles fiscais necessários à arrecadação dos recursos;
f) proceder à movimentação financeira dos recursos do Fundo, observado o disposto no art. 6 desta Lei.
III - dos órgãos e entidades que tenham ações financiadas por recursos do FIES:
a) proceder à execução orçamentária e financeira das ações financiadas por recursos do Fundo;
b) incluir nas prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos das aplicações realizadas com recursos do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Comitê de Gestão e Avaliação do Programa de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos: (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)"
"Art. 4º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o artigo 3º desta Lei, será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Planejamento;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Infra-Estrutura;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário do Planejamento."
Art. 5º Os recursos do Fundo serão alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações financiadas com os seus recursos, ficando dispensado, dessa forma, o detalhamento, no orçamento do Estado, do Programa de Trabalho específico do FIES.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Constituirão receitas do FIES:
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos Programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.
§ 2º As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico.
§ 3º Os limites de dedução das contribuições ao FIES serão fixados por Decreto, devendo ser incluídos no orçamento anual os valores estimados de arrecadação.
§ 4º O montante total de recursos alocados ao FIES em cada exercício não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total da receita tributária orçada.
§ 5º As contribuições ao FIES podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes do ICMS."
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo serão recolhidos, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de receita específico, pela rede bancária, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de ações apoiadas pelo Fundo, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos deles oriundos.
§ 2º As contas abertas para a movimentação dos recursos do Fundo integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 3º Os saldos financeiros, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)
"Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será o órgão gestor do Fundo.
§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo FIES, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.
§ 2º As contas abertas para movimentação dos recursos de FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado."
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - proceder a movimentação financeira dos recursos do FIES, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
VII - responsabilizar-se pela consolidação das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo e seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)"
"Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES;
II - repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições previstas no inciso I, do artigo 5º desta Lei, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do Imposto;
III - disciplinar os limites percentuais ou em valores, das contribuições a que se refere o § 1º, do artigo 5º desta Lei;
IV - eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
V - estabelecer os controles fiscais necessários para a arrecadação dos recursos.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II deste artigo deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do ICMS."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º ...
§ 1º ...
§ 2º Os municípios, cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS for inferior a 1,0% (um por cento), ficam desobrigados da instituição do Conselho de que trata este artigo, sendo obrigados a divulgar informações sobre as aplicações dos recursos financeiros de que trata esta Lei no Diário Oficial do Estado, inclusive da prestação de contas que será encaminhada ao respectivo órgão de controle externo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)"
"Art. 8º O acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos do FIES pelos Municípios, serão exercidos por Conselhos Municipais.
§ 1º Os Conselhos Municipais devem ser instituídos, no âmbito de cada Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dessa Lei, compostos por, pelo menos, 4 (quatro) membros, competindo-lhes:
I - avaliar os programas de investimentos em infra-estrutura e em ações sociais a serem apoiados com recursos do Fundo.
II - supervisionar a aplicação dos recursos;
III - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo.
§ 2º Os municípios cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS for inferior a 1,00 %, ficam desobrigados da instituição do Conselho de que trata este artigo."
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O FIES não terá orçamento próprio, sendo as dotações orçamentárias financiadas com seus recursos alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades executoras de programas ou ações apoiados pelo Fundo.
§ 1º As prestações de contas dos recursos do FIES serão de incumbência dos órgãos ou entidades que realizarem os investimentos e deverão ser encaminhadas ao Comitê referido no artigo 3º desta Lei, sem elidir a competência específica dos demais órgãos de controle.
§ 2º Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte."
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do FIES, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados."
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 12 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia