Lei nº 8.637 de 09/07/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jul 2003
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Cidadã e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Selo Empresa Cidadã, concedido a toda empresa que apresente pelo menos uma das seguintes características:
I - manutenção de qualquer projeto social de iniciativa própria da empresa, de caráter contínuo, com orçamento total não inferior a 3% (três por cento) do lucro líquido anual, comprovado no balanço contábil da empresa;
II - emprego em seu quadro funcional de indivíduos portadores de necessidades especiais, obedecida a seguinte proporção:
a) até 200 empregados - 3% (três por cento) dos cargos ocupados;
b) de 201 a 500 empregados - 4% (quatro por cento) dos cargos ocupados;
c) de 501 a 1000 empregados - 5% (cinco por cento) dos cargos ocupados;
d) de 1001 em diante - 6% (seis por cento) dos cargos ocupados.
III - destinação de no mínimo 2% (dois por cento) de seu lucro líquido anual ao financiamento de projetos sociais da iniciativa de entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único. A interrupção das condições de que tratam os incisos I, II e III implicará na perda da concessão do Selo Empresa Cidadã.
Art. 2º O Selo Empresa Cidadã somente será concedido pelo Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda, a toda a empresa legalmente constituída que atenda às seguintes condições:
I - constituição legal e registro na Junta Comercial do Estado da Bahia há no mínimo dois anos;
II - estar em dia junto à Secretaria da Fazenda com suas obrigações tributárias.
Art. 3º As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas doações de que trata o inciso III, do art. 1º, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, até um ano após o recebimento da contribuição pecuniária, os seguintes documentos:
I - prestação de contas, através de relatório contábil emitido por contador profissional devidamente credenciado;
II - relatório qualitativo e quantitativo das atividades desenvolvidas com os recursos recebidos, assinado pelo responsável legal.
§ 1º As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas doações de que trata o inciso III, do art. 1º, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado, antes da implementação de seus projetos, o plano de aplicação dos recursos auferidos.
§ 2º A entidade civil sem fins lucrativos que não apresentar os documentos de que tratam os incisos I e II e § 1º deste artigo, ficará impossibilitada de receber quaisquer recursos oriundos do orçamento do Estado até a apresentação dos mesmos.
Art. 4º É prerrogativa da empresa que receber o Selo Empresa Cidadã:
I - utilizá-lo em suas peças publicitárias e embalagens;
II - ser referida nas publicações promocionais oficiais, que tratem da publicidade do Selo Empresa Cidadã.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda