Lei nº 8639 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Estabelece a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS EMOLUMENTOS E DO RECOLHIMENTO

Art. 1º Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.

Parágrafo único. É obrigatória a afixação das tabelas de emolumentos, referidas no "caput" deste artigo, em local visível em cada serviço notarial e de registro.

Art. 2º O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo, ou por qualquer outra forma de pagamento admitida pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º A guia de emolumentos tem validade de um ano a partir da data de pagamento; ultrapassado o prazo, o interessado tem direito apenas à devolução do valor da guia, na forma prevista no artigo 7º desta Lei.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade do recolhimento antecipado prevista no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma, autenticação de documento, e de ata notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado.

Art. 3º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por banco, financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

§ 1º As disposições do "caput" aplicam-se:

a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

§ 2º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, não incidirão os emolumentos previstos em lei, nas seguintes hipóteses:

I - Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos;

II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo;

III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita.

Art. 4º Nos Livros Cartorários, a cada ato praticado, deve ser aposto, de forma legível, o número do selo digital de fiscalização vinculado ao ato.

§ 1º O valor dos emolumentos pagos deve ser cotado à margem dos documentos entregues aos interessados.

§ 2º O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto neste artigo configura infração disciplinar grave, sujeitando-os às sanções previstas na Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 5º O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas em anexo, nos serviços cartorários com conteúdo financeiro praticados pelos notários e registradores, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - valor declarado pelas partes no negócio jurídico;

II - avaliação fiscal, para fins de transmissão, realizada pela Fazenda Pública;

III - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei especial, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes devem ser os valores considerados para os fins de cobrança de emolumentos.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES E DA DEVOLUÇÃO

Art. 6º São isentos de emolumentos:

I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por:

a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial;

b) órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

c) autoridade policial;

d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo; ou

e) autoridade fazendária, exclusivamente no exercício de atividade arrecadatória ou de fiscalização de tributos.

II - atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido;

III - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da juventude;

IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei (Federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de Óbito, e as primeiras certidões expedidas; bem como a averbação, a qualquer tempo, do número do CPF do interessado nos assentos civis e a averbação do reconhecimento de paternidade ou maternidade, além da certidão correspondente, neste último caso;

VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, ao registro e à certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 1º O estado de pobreza deve ser comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 2º A falsidade da declaração enseja a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

§ 4º Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei (Federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências), relacionados com o Programa instituído pela Lei (Federal) nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências) devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Art. 7º Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, por desistência ou pela perda de validade da guia, o usuário pode solicitar a devolução dos emolumentos ao cartório e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento.

§ 1º A devolução dos valores custodiados pelo Tribunal de Justiça deve ocorrer por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre a quantia a ser devolvida, tendo limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º O valor mencionado no § 1º deste artigo pode ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda.

§ 3º O prazo decadencial para devolução é de cinco anos, contados da data de pagamento da guia.

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA

Art. 8º A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da respectiva comarca ou diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça, ensejando a abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Da decisão dos Juízes de Direito ou do Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias úteis, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, que decidirá em última instância.

§ 2º O responsável condenado deve restituir a quantia cobrada, em dobro, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções civil e penal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei devem ser resolvidas pelo Juiz de Direito da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de petição direta ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 10. Os comprovantes de recolhimento dos emolumentos arquivados sob a égide da Lei nº 6.310 , de 20 de dezembro de 2007 devem permanecer guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos para efeito de fiscalização.

Art. 11. Não incide, em relação ao exercício de 2020, a atualização prevista no artigo 4º da Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, sobre os valores das taxas relativas a serviços novos ou modificados estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V e VI, e reproduzidos no anexo VII desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.310 , de 20 de dezembro de 2007.

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

ANEXOS