Lei nº 8643 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Altera a redação dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.056 de 30 de dezembro de 2002, bem como acrescenta o parágrafo 3º, ao art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida.

(.....)"

Art. 2º O inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - Além do produto da arrecadação adicional de 2 (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2º, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea "b" e "c" do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do Art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

(.....)"

Art. 3º O inciso III, do Art. 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI)."

Art. 4º O inciso XVI, do Art. 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, incluindo direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio técnico público".

Art. 5º O inciso XVII, do Art. 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2023, e implantação de novas linhas".

Art. 6º Adiciona-se os incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV ao artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XXX - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizando ações que busquem reduzir a evasão escolar, a erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXXI - programas ou ações de apoio a núcleos esportivos em comunidades de baixa renda;

XXXII - programas ou ações de apoio e assistência às pessoas em situação de rua;

XXXIII - programas ou ações de apoio aos direitos das mulheres através da transferência de recursos para o fundo de que trata a Lei nº 2.837, de 19 de novembro de 1997;

XXXIV - programa de alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. "

Art. 7º O § 4º, do artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50 (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual".

Art. 8º Adiciona-se o § 12 ao artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º (......)

§ 12. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2 (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público".

Art. 9º Adiciona-se o § 13 ao artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 13. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 10. Adiciona-se o § 14 ao artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 14. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 11. Adiciona-se os § 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 ao artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 15. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado.

§ 16. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda.

§ 17. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas."

§ 18. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua.

§ 19. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções.

§ 20. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda.

§ 21. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.

§ 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids.

§ 23. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019.

§ 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras).

§ 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP.

§ 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda.

§ 27. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais."

Art. 12. Adiciona-se o artigo 7º A à Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias".

Art. 13. Adiciona-se o § 3º ao art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 3º O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. "

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A alínea "c" e o inciso VIII, introduzidos na redação do inciso II, do Art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, pelo Artigo 2º da presente Lei, entrará em vigor em 2020, após decorridos noventa dias da publicação desta Lei".

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador