Lei nº 8.652 de 29/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1993

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR 
1. RECEITA DO TESOURO 13.243.731.387.955 
1.1 RECEITAS CORRENTES 3.937.586.320.224 
Receita Tributária 1.684.432.471.446 
Receita de Contribuições 1.901.014.267.153 
Receita Patrimonial 297.318.667.945 
Receita Agropecuária 59.460.662 
Receita Industrial 985.711.073 
Receita de Serviços 11.142.601.202 
Transferências Correntes 727.016.920 
Outras Receitas Correntes 41.906.123.823 
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 9.306.145.067.731 
Operações de Crédito Internas 8.268.001.045.733 
Operações de Crédito Externas 105.014.158.103 
Alienação de Bens 240.406.081 
Amortização de Empréstimos 215.666.621.404 
Transferências de Capital 2.632.990.907 
Outras Receitas de Capital 714.589.845.503 
2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional)  652.274.912.734 
2.1 RECEITAS CORRENTES 517.725.639.616 
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 134.549.273.118 
TOTAL 13.896.006.300.689 

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros).

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 18.061.700.804  18.061.700.804 
SENADO FEDERAL 15.867.674.213  15.867.674.213 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.877.209.632  4.877.209.632 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.279.887.063  2.279.887.063 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5.981.155.637  5.981.155.637 
JUSTIÇA FEDERAL 14.514.769.574  14.514.769.574 
JUSTIÇA MILITAR  1.259.483.150  1.259.483.150 
JUSTIÇA ELEITORAL 8.035.418.088  8.035.418.088 
JUSTIÇA DO TRABALHO 42.512.041.269  42.512.041.269 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3.428.201.553  3.428.201.553 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 27.396.894.316 41.212.783.982 68.609.678.298 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA  103.850.703.012 30.153.523.862 134.004.226.874 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA 156.257.170.173 141.881.469.503 298.138.639.676 
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL 209.066.939.440 36.877.500 209.103.816.940 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 48.526.907.546 825.141.440 49.352.048.986 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 118.246.106.637 99.397.777.398 217.643.884.035 
   Cr$ 1.000,00 
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 205.780.591.752 64.990.787.846 270.771.379.598 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 71.982.506.663 41.101.351.115 113.083.857.778 
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO 2.834.401.065 6.267.885.032 9.102.286.097 
MINISTÉRIO JUSTIÇA 23.501.594.937 684.843.540 24.186.438.477 
MINISTÉRIO DA MARINHA 65.020.269.630 44.030.233.740 109.050.503.370 
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 18.794.363.830 1.251.975.362 20.046.339.192 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.074.794.143.511 73.869.276.888 1.148.663.420.399 
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 6.230.045.252  6.230.045.252 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 25.975.708.734 3.988.562 25.979.697.296 
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 286.840.814.395  12.486.401.089 299.327.215.484 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 483.912.958.029 739.128.555 484.652.086.584 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 166.972.872.101 52.943.848.317 219.913.651.418 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 3.071.514.997  3.071.514.997 
MINISTÉRIO DA CULTURA 4.453.182.389 48.668.451 4.501.850.840 
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 172.728.941.997 32.047.135.933 204.776.077.930 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 14.745.073.368 8.301.814.619 23.046.887.987 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 8.517.752.665.965  8.517.752.665.965 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 224.267.758.820  224.267.758.820 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 771.277.990.282  771.277.990.282 
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 252.624.613.528  252.624.613.528 
SUBTOTAL 13.173.721.204.352 652.274.912.734 13.825.996.117.086 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 70.010.183.603  70.010.183.603 
TOTAL 13.243.731.387.955 652.274.912.734 
13.896.006.300.689 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

c) da Reserva de Contingência;

II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 8º (VETADO).

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$ 646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO   
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 897.750.736 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 2.722.467.605 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 208.944.326 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 49.086.848.007 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 916.839.670 
MINISTÉRIO DA MARINHA 4.108.500 
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 356.326.499.952 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 9.523.024.336 
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 1.069.257.919 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 38.081.309.148 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 187.546.491.011 
TOTAL 646.383.541.210 

CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

DOS INVESTIMENTOS    Cr$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR 
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO 431.208.653.985 
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 57.346.170.384 
- DO TESOURO 13.251.858.969 
- DEMAIS 44.094.311.415 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 157.828.716.841 
- INTERNAS 51.577.837.990 
- EXTERNAS 106.250.878.851 
TOTAL 646.383.541.210 

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

Brasília, 29 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Wando Pereira Borges

Yeda Rorato Crusius

Os Anexos estão publicados em suplementos ao DO de 30.04.1993.