Lei nº 8655 DE 13/04/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2022
Dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos no âmbito do estado de Alagoas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica a:
a) caçadores;
b) colecionadores de arma de fogo;
c) armeiros.
§ 2º As categorias elencadas neste artigo são identificadas conforme legislação nacional vigente e respectivas regulamentações postas pelo Exército Brasileiro e pela Policia Federal.
Art. 2º Em razão do risco inerente à atividade e para garantir a segurança dos acervos, reconhece-se, no âmbito do Estado de Alagoas, a efetiva necessidade do porte de arma de fogo para as seguintes categorias:
I - atiradores esportivos;
II - caçadores;
III - colecionadores de armas de fogo;
IV - armeiros.
Parágrafo único. As categorias elencadas neste artigo são identificadas conforme legislação nacional vigente e respectivas regulamentações, considerando-se:
I - Atiradores esportivos aqueles que têm Certificado de Registro e vínculo com clubes de tiro devidamente registrados no Exército Brasileiro;
II - os que possuem Certificado de Registro no Exército Brasileiro:
a) caçadores;
b) colecionadores de armas de fogo;
III - armeiros, devidamente credenciados na Polícia Federal.
Art. 3º O tipo de arma de fogo possível de porte, a documentação necessária para comprovar o direito ao porte de arma de fogo e os locais de circulação com tais armas de fogo serão os regulamentados pelo Exército Brasileiro, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º Até que o Exército Brasileiro regulamente de forma diferente, os documentos necessários para o porte lícito pelo atirador, dentro das limitações legais e regulamentares, são a Guia de Tráfego (GT) da arma transportada, o Certificado de Registro de Arma de fogo (CRAF) da transportada e o Certificado de Registro de Atirador (CR).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 13 de abril de 2022.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente