Lei nº 8.658 de 11/09/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 set 2008

Dispõe sobre a instituição do selo "Empresa Inclusiva", em reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento ao mérito às iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º Serão considerados iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo "Empresa Inclusiva" deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.

Parágrafo único. A composição da Comissão Avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo.

Art. 4º O deferimento pela Comissão Avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no art. 4º, será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto à composição da Comissão Avaliadora e ao modelo do selo a ser adotado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11

de setembro de 2008, 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador