Lei nº 8.664 de 22/09/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 set 2008
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor na modalidade de arrendamento mercantil, leasing, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas até 30 de junho de 2008, por meio de faturamento direto ao consumidor na modalidade de arrendamento mercantil, leasing, na hipótese de não ter havido recolhimento do ICMS sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para o Estado da Paraíba, na condição de Estado de localização do arrendatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil, leasing, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição, ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de setembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador