Lei nº 8664 DE 25/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mar 2020
Cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá providências correlatas.
(Revogado pela Lei Nº 8808 DE 29/12/2020):
Nota: Fica prorrogado, por mais 02 (dois) meses, o Programa "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 40665 DE 11/09/2020.
Nota: Fica prorrogado, por mais 02 (dois) meses, o Programa "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 40622 DE 29/06/2020.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO
Art. 1º Fica criado o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de caráter temporário e emergencial, que visa promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, enquanto perdurar as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus).
Art. 2º São objetivos específicos do CMAIS:
I - atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;
III - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - contribuir para que a população em situação de vulnerabilidade possa obedecer as determinações de isolamento e distanciamento social durante a pandemia da COVID-19.
Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8761 DE 02/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades.
Art. 4º devem ser selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Castrado Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.
§ 1º O Poder Executivo deve definir critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O recebimento dos recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 5º Para a participação no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - não estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.
Parágrafo único. Deve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por família.
Art. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do CMAIS:
I - Não atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;
II - Finalização do período de realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.
Art. 7º A operacionalização do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - Seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;
II - Confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
III - Informação ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE da listagem dos beneficiários;
IV - Providências de pagamento por parte do Banco do Estado de Sergipe;
V - Monitoramento e acompanhamento pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.
Art. 8º São fontes de recursos possíveis para o CMAIS:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002;
IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO - EMERGENCIAL
Seção I - Da Gestão
Art. 9º A operacionalização do CMAIS deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei.
§ 1º A SEIAS pode articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias participantes.
§ 2º Cabe ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual.
§ 3º A SEIAS pode constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social.
§ 4º A participação no Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II - Da Governança
Art. 10. A SEGG - Secretaria de Estado Geral de Governo é responsável pela governança do CMAIS, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 11. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.
Art. 12. A SEIAS é responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.
CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 13. Ficam alteradas a Lei nº 8.645, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 e a Lei nº 8.646, que dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2020, ambas de 08 de janeiro de 2020, conforme segue:
I - O objetivo "0021. Implementar o Programa Mão Amiga" do Programa "0011- Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e Trabalho" do PPA 2020-2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS".
II - A meta "Atender anualmente a 15 mil trabalhadores" do objetivo "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS", enquanto durar a situação emergencial causada pelo coronavírus.
III - A ação "08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga", da Unidade Orçamentária "24404 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP", do Orçamento Geral do Estado para 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passando sua meta física de 15 mil famílias assistidas para até 51 mil famílias assistidas.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, previsto nesta Lei, estimados em até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEIAS ou do FUNCEP, na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 . Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 . Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo