Lei nº 8.666 de 14/07/1988
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 1988
Dispõe sobre a validade de bilhete de passagem de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O usuário do transporte coletivo rodoviário intermunicipal tem direito de, no prazo de vinte e quatro (24) horas, renovar o bilhete de passagem não utilizado em data e horário marcado.
Parágrafo único. O bilhete de passagem é renovável uma única vez.
Art. 2º Na renovação do bilhete de passagem, o usuário pode optar por qualquer horário, data e localidade de destino atendida pela mesma empresa concessionária ou permissionária ou autorizada.
§ 1º Optando o usuário por modalidade ou trajeto de valor superior, pagará a diferença.
§ 2º Optando o usuário por modalidade ou trajeto de valor inferior, não terá direito a restituição da diferença.
Art. 3º A renovação terá lugar na Estação Rodoviária emitente do bilhete de passagem, durante o período normal de atendimento ao público.
Art. 4º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) regulamentará a matéria no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.