Lei nº 867 de 23/12/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 dez 1999
Introduz alterações na Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, que autoriza o Poder Executivo a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador