Lei nº 867 de 23/12/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 dez 1999

Introduz alterações na Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, que autoriza o Poder Executivo a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de Pequeno Porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador