Lei nº 8.676 de 14/07/1988

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 1988

Determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.

Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os municípios que em seu território tiverem praias banhadas por lagoas ou rios deverão demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneários, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral.

§ 1º Para os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, a extensão mínima para a demarcação referida no caput deste artigo será de 2.100m (dois mil e cem metros).

§ 2º Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes excluindo-se desta proibição a pesca amadora, praticada com linha de mão e caniços.

§ 3º Para a prática do "surf' fica obrigatório, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o uso adequado de equipamento de segurança.

§ 4º A Defesa Civil do Estado prestará informações, pelos meios de comunicação, quando as condições metereológicas não forem recomendadas para a prática do "surf".

§ 5º Caberá aos órgãos públicos competentes a sinalização das áreas referidas no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.660, de 12.01.2011, DOE RS de 13.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos) metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral.
  Parágrafo único. Nas áreas mencionadas no caput, fica proibida a pesca profissional ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços ou tarrafa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.886, de 02.01.2003, DOE RS de 03.01.2003)
  "Art. 1º Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou rios, que comportem praias ou áreas de lazer, ficam obrigados, no prazo de noventa dias, a demarcar os locais destinados à pesca profissional ou amadora, aos desportos de diferente natureza, à recreação e ao lazer em geral."

Art. 2º A demarcação será feita através de balizas, placas e dizeres visíveis e permanentes, cabendo ao poder público municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados, dar-lhes ampla publicidade, fiscalizar a sua observância, fixar e aplicar sanções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.