Lei nº 8683 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 dez 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz destinado a pessoas com neoplasia maligna, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, situadas no estado do Rio de Janeiro, com a seguinte inscrição: "PESSOAS COM CÂNCER (NEOPLASIA MALIGNA): CONHEÇA SEUS DIREITOS! DISQUE SAÚDE 136!".
Parágrafo único. É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319 , de 25 de março de 2019.
Art. 2º As unidades de saúde terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar ao disposto na presente Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador