Lei nº 8692 DE 30/07/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 ago 2018

Altera o parágrafo único para § 1º, e cria o § 2º, no artigo 1º, da lei nº 8.288, de 23 de julho de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado para § 1º, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.288, de 23 de julho de 2015.

Art. 2º Fica criado o § 2º, ao artigo 1º, da Lei 8.288, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"§ 2º Para efeito do cumprimento do que dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 1º, será exigido o CNPJ, apenas, da matriz das igrejas e outras denominações religiosas constituídas, o qual, em relação ao favor fiscal de que trata esta Lei, abrigará todas as unidades consumidoras dos seus templos e dependências de fato existentes."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE JULHO DE 2018.

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará