Lei nº 8695 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica, de abastecimento de água e gás.

Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de abastecimento de água e gás deverão oferecer, ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.

§ 1º As concessionárias informarão ao consumidor, por telefone ou correio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.

§ 2º Quando o agente concessionário for efetuar o desligamento e o consumidor não for encontrado, fica o agente autorizado a dar prosseguimento {à efetiva suspensão dos serviços.

Art. 3º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por qualquer forma de pagamento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 3.945-A/2018

Autoria dos Deputados: Bebeto, Carlos Macedo, Dr. Julianelli e Martha Rocha