Lei nº 8.700 de 27/08/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1993

Dispõe sobre a política nacional de salários.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994.

2)

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Nota: artigos 5º, 7º e 9º já inseridos no texto da Lei nº 8.542/92.

Art. 2º. Caso a variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto - PIB per capita, considerados apenas os casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subsequente, aumento correspondente à diferença entre estas variações.

Parágrafo único. A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.

Art. 3º. Ficam mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos artigos 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião dos reajustes quadrimestrais subsequentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta Lei, a qual será deduzida por ocasião do reajuste quadrimestral subsequente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogados o artigo 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco

Walter Barelli"