Lei nº 871 de 31/12/2004
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Aprova a edição do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governadosos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a edição do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá, constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Esta Lei estabelece os requisitos mínimos exigíveis nas edificações e no exercício das atividades pertinentes à matéria de que trata e fixa critérios para o estabelecimento de Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Amapá, com vista à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.
Art. 3º No caso em que as edificações ou atividades, pelas suas temporalidades ou concepções peculiares o exigirem, o Corpo de Bombeiros Militar do Amapá poderá, além dos quesitos constantes desta Lei, determinar outras medidas que, a seu critério técnico, julgar necessárias ou convenientes à prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 4º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, por intermédio de seu órgão próprio, compete estudar, planejar, elaborar normas técnicas, analisar, fiscalizar, notificar, multar, interditar, embargar e fazer cumprir as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico, bem como realizar vistorias e emitir pareceres e laudos técnicos com possíveis conseqüências de penalidades por infração às normas de segurança constantes nesta Lei, na forma da legislação específica.
Art. 5º A execução do disposto nesta Lei é de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 168, de 31 de agosto de 1994.
Macapá, 22 de dezembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO DO AMAPÁ CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este instrumento tem por finalidade estabelecer requisitos para garantir condições mínimas de segurança, contra incêndio e pânico, aplicáveis no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá será adiante denominado CSIP-AP.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para fins de aplicação do CSIP-AP são adotadas as definições a seguir descritas:
I - AGENTE FISCALIZADOR: Integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, identificado e credenciado, imbuído da função de vistoriar edificações, atividades e quaisquer documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico;
II - ALTURA DA EDIFICAÇÃO: Distância compreendida entre o ponto que caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio (soleira) e o ponto mais alto do piso do último pavimento superior;
III - ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO: Somatório das áreas de construção de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive das áreas desconsideradas para cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento;
IV - CHUVEIRO AUTOMÁTICO: Peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio;
V - ELEVADOR DE EMERGÊNCIA: Equipamento dotado de energia elétrica independente da energia geral da edificação, com comando específico, instalado em local próprio, com antecâmara, permitindo o acesso e sua utilização em casos de emergência, nos diversos andares de uma edificação;
VI - GASES ESPECIAIS: Gases que atuam como agentes extintores, interferindo em qualquer componente do processo de combustão, cessando-o.
VII - HIDRANTE EXTERNO: Hidrante localizado externamente à edificação;
VIII - HIDRANTE DE PAREDE: Ponto de tomada d'água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido;
IX - HIDRANTE URBANO: Dispositivo instalado na rede pública de distribuição de água, localizado no logradouro público, destinado ao suprimento de água para as viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e da Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA;
X - REAÇÃO EM CADEIA: Seqüência de reações onde um ou mais produtos de uma reação anterior é reagente das outras reações subseqüentes;
XI - SAÍDA DE EMERGÊNCIA OU VIA DE ESCAPE: Caminho contínuo, devidamente protegido, constituído por corredores, escadas, rampas, portas ou outros dispositivos, a ser percorrido pelos ocupantes da edificação ou do local, em caso de incêndio ou emergência, de qualquer ponto da área interna até a área externa, segura, em conexão com logradouro público;
XII - SISTEMA DE ALARME: Dispositivo sonoro e visual destinado a produzir sinais de alerta aos ocupantes de um local, por ocasião de uma emergência qualquer, podendo ser automático ou manual;
XIII - SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME: Dispositivo dotado de sensores destinados a avisar a uma estação central e/ou aos ocupantes de um local que em determinada parte deste, existe foco de incêndio;
XIV - SISTEMA FIXO DE ÁGUA NEBULIZADA: Sistema de tubulação fixa conectada à fonte confiável de água, bico com nebulizador, válvula de alívio, instrumento e dispositivo de comando, sinalização, destinado à proteção contra incêndio por meio de nebulização de água;
XV - SISTEMA FIXO DE PÓ QUÍMICO SECO: Sistema fixo e automático de combate a incêndio que utiliza o pó químico seco como agente extintor;
XVI - SISTEMA FIXO DE GÁS CARBÔNICO: Sistema com instalação fixa destinada a extinguir princípio de incêndio por abafamento através de descarga de CO²;
XVII - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA: Sistema automático que tem por finalidade a iluminação do ambiente, sempre que houver interrupção de suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou a evacuação segura de pessoas do local;
XVIII - SUPERVISOR DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO: Pessoa habilitada para dirigir e orientar tecnicamente toda área de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações;
XIX - VISTORIA: Diligência efetuada com a finalidade de verificar as condições de Segurança Contra Incêndio e Pânico de uma edificação ou local.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕESArt. 3º Para efeito deste Código, as edificações são assim classificadas, conforme suas destinações:
I - De Concentração de Público:
- auditório;
- Autódromo;
- Biblioteca;
- Boate;
- Cartódromo;
- Casa de Jogos;
- Cinema;
- Circo;
- Conjunto Comercial/Shopping;
- Danceteria/Boate;
- Estádio;
- Ginásio;
- Templos Religiosos;
- Local de Exposição;
- Parque de Diversões;
- Restaurante, Bar e/ou Lanchonete;
- Sala de Reunião;
- Salões Diversos;
- Teatro.
II - Terminais de Passageiros:
- Aeroporto;
- Estação Metroviária;
- Estação Ferroviária;
- Estação Rodoviária;
- Estação Hidroviária.
III - De Permanência Transitória:
- Alojamento;
- Hotel;
- Motel;
- Pensionato;
- Pousada;
- Sauna.
IV - Institucionais Coletivas:
- Asilo;
- Creche;
- Instituição de Reabilitação de Deficientes Físicos e/ou Mentais;
- Internato;
- Presídio.
V - Residenciais Privativas:
- Unifamiliar;
- Multifamiliar.
VI - Escolares;
VII - Comerciais:
- Lojas;
- Posto de Combustíveis;
- Posto de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
- Supermercado.
VIII - Hospitalares;
IX - De Prestação de Serviços:
- Agência Bancária;
- Oficina;
- Posto de Lavagem e Lubrificação.
X - Industriais;
XI - Escritórios;
XII - Clínicas;
XIII - Laboratórios;
XIV - Estúdios;
XV - Estacionamentos:
- Garagens;
- Hangares.
XVI - Depósitos;
- De Produtos Perigosos;
- Outros Depósitos.
XVII - Mistas.
§ 1º As Edificações Mistas são aquelas que possuem mais de uma destinação.
§ 2º As Edificações não mencionadas neste artigo serão classificadas por similaridade pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 4º As vegetações e outros Locais de Risco terão classificação diferenciada das Edificações.
Art. 5º Para efeito deste Código, as vegetações terão a seguinte classificação:
I - Área de Proteção Ambiental - APA;
II - Reflorestamento;
III - Vegetação em Geral.
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS, DOS INCÊNDIOS E DOS PROCESSOS DE EXTINÇÃOArt. 6º Para efeito deste Código, os Riscos de Incêndio são classificados em relação à classe de Ocupação na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
§ 1º Os Riscos serão classificados por similaridades para os casos omissos na referida tarifa e serão considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for determinada.
§ 2º Os Riscos serão considerados isolados quando forem atendidos os afastamentos e isolamentos entre edificações, cujos requisitos são estabelecidos em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 7º Os incêndios são classificados segundo a natureza dos materiais combustíveis, da seguinte forma:
I - Incêndio Classe A - Incêndios em materiais sólidos comuns, tais como: madeira, papel, tecido, plásticos e similares;
II - Incêndio Classe B - Incêndios em líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, tais como: gasolina, álcool, óleo, solventes, GLP, e, ainda, cera, graxas e similares;
III - Incêndio Classe
C - Incêndios em instalações e equipamentos eletro-eletrônicos energizados, tais como: motores, aparelhos elétricos e eletrônicos e similares;
IV - Incêndio Classe
D - Incêndios em metais como o sódio, titânio, urânio, magnésio, potássio, e outros materiais que exijam processos especiais de extinção.
Art. 8º Para efeito deste Código, os Processos de Extinção de Incêndio são classificados da seguinte forma:
I - Resfriamento - Caracteriza-se pela retirada do calor do processo de combustão;
II -Abafamento - Caracteriza-se pela retirada ou isolamento do comburente, geralmente o oxigênio, do processo de combustão;
III - Retirada do Material - Caracteriza-se pela retirada do material combustível do processo de combustão;
IV - Extinção Química - Caracteriza-se pela quebra da reação em cadeia.
CAPÍTULO V - DAS PROTEÇÕES CONTRA INCÊNDIO E PÂNICOArt. 9º As proteções Contra Incêndio e Pânico são classificadas em dois grupos, da maneira a seguir discriminada:
I - PASSIVAS;
a) Meios de prevenção contra incêndio e pânico:
- Correto dimensionamento e isolamento das instalações elétricas;
- Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
- Sinalização de segurança;
- Sistema de iluminação de emergência;
- Uso adequado de fontes de ignição;
- Uso adequado de produtos perigosos.