Lei nº 8.717 de 14/10/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1993
Dá nova redação ao artigo 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
Notas:
1) Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O Militar que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz juz na inatividade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Inocêncio Oliveira - Presidente da República em exercício.
Arnaldo Leite Pereira."