Lei nº 8.719 de 19/10/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1993
Extingue a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar; extingue cargo na carreira da Magistratura e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos, na conformidade do art. 11, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992:
I - a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
II - a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar;
III - dois cargos de Juiz-Auditor e dois cargos de Juiz-Auditor Substituto constantes da lotação das Auditorias referidas nos incisos I e II deste artigo, observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta lei.
Art. 2º As Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar serão designadas por ordem numérica, da primeira à sexta, a partir, respectivamente, das atuais primeira e segunda Auditorias da Marinha; primeira, segunda e terceira Auditorias do Exército; e segunda Auditoria de Aeronáutica.
Art. 3º Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º inciso III desta lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.
Art. 4º O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta lei.
Art. 5º Ficam transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e duas funções de confiança DAI - 111.3, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, criados pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Os cargos em comissão transferidos na forma deste artigo serão transformados em um cargo de Diretor de Serviço e um cargo de Secretário de Planejamento e Controle, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos dos cargos que lhes deram origem.
Art. 6º Os Advogados de Ofício e Advogados Substitutos e demais servidores efetivos lotados nas Auditorias de que trata o art. 1º incisos I e II desta lei serão redistribuídos entre as Auditorias das Circunscrições Judiciárias Militares por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 7º Os processos em andamento nas antigas 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM e 3ª Auditoria da 2ª CJM serão redistribuídos às demais Auditorias das mesmas Circunscrições, observadas as normas legais vigentes.
Art. 8º O acervo das Auditorias ora extintas será transferido para as Auditorias das mesmas Circunscrições, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 9º As alíneas "i" e "m" do art. 2º, a alínea "a" do art. 6º, inciso I, e o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
Art. 6º ......................................................................
I - .............................................................................
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
Art. 30 ......................................................................
Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor."
Art. 10. Fica revogada a alínea "b" do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar.
Art. 12. Fica o Superior Tribunal Militar autorizado a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.