Lei nº 8.721 de 03/12/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 dez 2007

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber, impressos em Braille, os boletos de pagamento de consumo de água, energia elétrica e telefone.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, impressos no sistema Braille, os boletos de pagamento de consumo mensal de água, de energia elétrica e de telefone.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiência visual:

I - cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção ótica;

II - a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção ótica;

III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;

IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anterires.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, as empresas prestadoras dos serviços de águas e esgotos, de energia elétrica e de telefonia deverão divulgar, permanentemente, aos usuários, por meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

Art. 4º Para recebimento dos boletos de pagamento, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto às empresas prestadoras dos serviços, onde será feito o seu cadastramento.

Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços ficam obrigadas a constituir cadastro específico dos consumidores habilitados ao recebimento do boleto impresso em Braille.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo máximo de noventa dias, contado do início da vigência desta Lei, para as empresas prestadoras dos serviços adequarem-se às regras nela dispostas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil