Lei nº 8723 DE 06/09/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 38. .....

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior.

.....

Art. 72. .....

I - .....

.....

VII-A - .....

a)...

a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de:

1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI;

2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.

b) .....

..... " (NR)

Art. 2º Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente do não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica:

I - aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei;

II - aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.

§ 3º A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo