Lei nº 8.724 de 12/12/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal, manterem cadastro de fornecedores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no Estado da Paraíba comprando e revendendo materiais usados em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro metal ficam obrigados a manter cadastros atualizados com dados pessoais e endereços completos de seus fornecedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º Sempre que solicitado, os estabelecimentos que se refere ao art. 1º desta Lei ficam obrigados a apresentar o cadastro à fiscalização da Fazenda e às autoridades policiais e judiciais.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto na norma.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não observarem os termos desta Lei sofrerão as sanções que vierem a ser previstas em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador