Lei nº 8.730 de 23/12/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes e similares, afixarem no exterior do estabelecimento e em local visível ao público o cardápio com seus respectivos valores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção de consumo em separado.
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador