Lei nº 8.745 de 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869, de 20 de dezembro de 2002, 7.882, de 30 de dezembro de 2002, 7.901, de 2 de junho de 2003, 8.351, de 8 de julho de 2005, 8.381, de 25 de outubro de 2005, 8.432, de 30 de dezembro de 2005, 8.549, de 31 de agosto de 2006 e 8.590, de 27 de novembro de 2006, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, cria o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (?)

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis."

Art. 2º O art. 7º e o inciso I do seu § 2º, da Lei nº 7.263/2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei.

§ 2º (?)

I - A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira;

Art. 3º Ficam aditados ao § 1º do art. 7º, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, os incisos V e VI, com as seguintes redações:

"Art. 7º (?)

§ 1º (?)

V - 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

VI - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo art. 14-F e seguintes desta lei."

Art. 4º O caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada."

Art. 5º O caput do art. 7º-B, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais."

Art. 6º Ficam aditados o art. 7º-F, § 1º e § 2º à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, com a seguinte redação:

"Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, V e VI, por metro cúbico transportado.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do art. 7º.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas."

Art. 7º Fica aditado o CAPÍTULO V-A - Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V-A Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD

Art. 14-F Fica criado o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.

Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 1 membro titular e 1 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;

II - 1 membro titular e 1 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso - FIEMT;

III - 2 membros titulares e 2 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;

IV - 1 membro titular e 1 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD:

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira."

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo determinado pela Emenda Constitucional nº 19/2001.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUSA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO