Lei nº 8747 DE 09/09/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 set 2020
Estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO - NORMAS DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES E OUTROS, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a efetividade das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado de Sergipe ou da região metropolitana de Aracaju, ou ainda limites das regiões geográficas intermediárias e imediatas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município.
§ 3º Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal.
§ 5º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o § 4º deste artigo, deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante.
§ 6º O edital da licitação deve delimitar o âmbito geográfico de execução do objeto da contratação da exclusividade, sendo expressos nos autos os motivos ensejadores dessa delimitação.
CAPÍTULO II - DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
Seção I - Das Licitações Exclusivas
Art. 2º A Administração Pública Estadual deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no âmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro.
§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva no âmbito da delimitação geográfica.
§ 3º O beneficio previsto no "caput" deste artigo também deve ser aplicado nas cotas reservadas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte, quando a licitação tiver valor estimado, por item ou lote, maior do que o limite descrito no mesmo "caput" deste artigo.
Seção II - Das Licitações de Ampla Participação
Art. 3º Quando a licitação for de ampla participação, o edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional.
§ 1º O beneficio previsto no "caput" deste artigo é aplicado na cota reservada, situação em que o preço adjudicado deve situar-se, no máximo, 10% (dez por cento) superior ao preço do mesmo objeto adjudicado na cota principal.
§ 2º Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora dos dois lotes, cota principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para os 2 (dois) lotes.
§ 3º A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação.
Art. 4º Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Estadual pode, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional.
Art. 5º Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar:
I - o percentual de exigência de subcontratação;
II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for:
I - enquadrado em uma das categorias mencionadas no "caput" do art. 1º desta Lei;
II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ARTIGOS ANTERIORES
Art. 6º Os benefícios previstos nos artigos anteriores não se aplicam quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados no caput do art. 1º desta Lei, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de julho de 1993, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deve ser feita de empresas enquadradas no art. 1º desta Lei, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no inciso III do "caput" deste artigo deve ser justificada no processo de contratação.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 4º A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
CAPÍTULO V - DO EMPATE FICTO
Art. 8º Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs e sociedades cooperativas têm, em caso de empate, preferência de contratação.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o empate é caracterizado quando as propostas apresentadas pelas pessoas enumeradas no "caput" deste artigo sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por pessoa ou empresa que ostente a mesma condição.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 9º Ocorrendo o empate a que se refere art. 8º desta Lei, procede-se da seguinte forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI ou sociedade cooperativa mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório;
II - não ocorrendo a contratação, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, são convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese de não adjudicação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o objeto licitado deve ser adjudicado em favor da proposta de menor valor apresentada na sessão de disputa.
§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo pregoeiro, sob pena de preclusão.
§ 3º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais baixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 5 (cinco) minutos deve ser reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, enquadradas no inciso II do "caput" deste artigo, na ordem de classificação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Respeitadas as normas da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Estadual, bem como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 11. Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.206 , de 24 de setembro de 2007.
Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo