Lei nº 8763 DE 18/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Altera a Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000:
"Art. 2º (.....)
§ 12. Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 13. Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."
Art. 2º Acrescenta o §§ 8º e 9º ao artigo 101 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000:
"Art. 101. (.....)
§ 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador