Lei nº 8.770 de 01/04/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 abr 2008
Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de, ao saldar antecipadamente seus débitos, obter redução de juros e outros encargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado, que operem com financiamento, crediário ao consumidor, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão manter afixados permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando: "A Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) garante, a quem efetuar a liquidação antecipada do débito total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância, e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil