Lei nº 8.777 de 18/12/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2007
Disciplina as atividades de "lan houses", "cibercafés", "cyber offices" e estabelecimentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Espírito Santo que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", "cibercafés" e "cyber offices", entre outros, são regidos por esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por:
I - pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II - pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, sendo que os seus dados poderão ser armazenados em meio eletrônico com senha e deverão ser acondicionados em local protegido contra o acesso indevido de terceiros não autorizados.
§ 5º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 6º Excetuadas as hipóteses previstas no § 5º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo.
§ 7º A divulgação ou fornecimento indevido dos dados cadastrais e demais informações fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, fixada entre 1.710 (mil setecentos e dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual -VRTEs e 5.700 (cinco mil e setecentos) VRTEs, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, multa aplicada em dobro e cumulativamente, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente para especificar as atribuições inerentes à fiscalização e imposição de penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 18 de dezembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado