Lei nº 8780 DE 20/12/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas em braille com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, nas estações rodoviárias no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de placas em Braille, com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como de mapa tátil nas estações de ônibus em todo o Estado de Alagoas para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual
Art. 2º As placas escritas em Braille atenderão os requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000 (mil reais); e
II - no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador