Lei nº 8781 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre a acessibilidade nas praias localizadas no estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As praias localizadas no Estado de Alagoas devem adotar critérios básicos de acessibilidade de forma a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses ambientes.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção de defesa das pessoas com deficiência, notadamente a Lei de Acessibilidade (Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e a política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012).

Art. 2º A acessibilidade inclui o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em local seguro, confortável e em condições de visibilidade e de uso de recursos alternativos que permitam usufruir das praias e seus recursos naturais, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser suprimidas as barreiras e os obstáculos porventura existentes que impeçam o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias.

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as praias poderão adotar as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia;

II - esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago;

III - rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia;

IV - quando existentes pelo menos um dos banheiros ou vestiários deverá ser acessível e possuir sanitário e lavatório adaptados;

V - quando existente estacionamento próximo ao acesso da praia, deverá haver vaga reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI - disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários;

VII - itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia;

VIII - ampla divulgação ao público das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; e

IX - existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas.

§ 1º As adaptações de que trata este artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, notadamente os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas, fluviais e lacustres.

§ 3º As adaptações podem ser oferecidas em períodos de alta demanda e ajustadas observando-se sazonalidade turística.

§ 4º Para dar cumprimento às normas de acessibilidade previstas neste artigo, é facultado ao Poder Público estabelecer parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, bem como com estabelecimentos comerciais e turísticos.

Art. 4º Fica criado o Selo Praia Acessível, a ser concedido às praias que cumprirem o disposto nesta Lei e pelo menos 4 (quatro) das facilidades previstas no art. 3º também desta Lei.

§ 1º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que mantidos todos os critérios exigidos para sua obtenção.

§ 2º O ente público responsável pela manutenção da praia e os estabelecimentos comerciais e turísticos nela instalados, assim como as empresas e instalações com convênios, acordos ou congêneres poderão, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, fazer uso publicitário do Selo Praia Acessível, nas veiculações publicitárias que promovam.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador