Lei nº 8785 DE 06/11/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 2020

Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação - PECD, e estabelece os meios de implementação; dispõe sobre o ator sergipano de combate à desertificação; cria o Conselho Permanente de Combate à Desertificação - CPCD; e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Fica Instituída a Política Estadual de Combate à Desertificação - PECD, como um instrumento de ação permanente, com vistas a prevenir a desertificação e diminuir as áreas desertificadas, por meio da promoção de ações de reconstituição de um meio ambiente favorável à vida e à produção, a partir da formação de legados intergeracionais, nos Municípios de Sergipe, que contribuam no curto, médio e longo prazos para a satisfação do direito a um ambiente melhor, favoreçam a coletividade e as novas gerações e que sejam passíveis de reconhecimento por parte do mercado e das autoridades locais.

Art. 2º A PECD possibilita reconhecer juridicamente a contribuição de Sergipe, seus Municípios e sua população, somando os Saldos de Degradação Neutra da Terra, individuais ou coletivos, para a contabilização interna do Estado acerca de medidas de longo prazo que visem ao alcance do objetivo final da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África (UNCCD), de combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, e da meta 15.3, relativa ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS, no sentido de, até o ano de 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados por desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo.

Art. 3º A consecução dos objetivos por componentes está permeada pela realização das atividades e linhas de ação, constantes do Anexo Único desta Lei - Atividades e Linhas de Ação por Componentes.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A implementação da PECD deve atender aos seguintes princípios:

I - da prevenção, consistente na adoção, pela Administração Pública Estadual e seus administrados, de medidas que visem evitar a desertificação e a degradação da terra, empreendidas inclusive nas situações em que haja ameaça ao meio ambiente, não se esperando acontecerem danos ambientais para agir localmente tampouco aguardar os ônus da seca para se tomar providências de lidar com seus efeitos;

II - da cooperação entre o Estado e os Municípios, e dos Municípios entre si, consistente na promoção, pela Administração Pública Estadual, da realização de ações sobre combate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca - DDTS;

III - da equidade intergeracional e do desenvolvimento sustentável, consistente na implementação, pela Administração Pública Estadual e seus administrados, de medidas voltadas à formação de legados sergipanos de combate à desertificação, decorrentes da realização de esforços contabilizados que combatam a desertificação, restaurem a terra e o solo degradado, mitiguem os efeitos das secas e inundações e aumentem a resiliência climática, e dos quais decorram benefícios de ordem social, econômica e ecológica às gerações presentes e subsequentes, incluindo um mundo neutro em termos de degradação do solo em favor das futuras gerações;

IV - da responsabilidade por danos ou ameaças ao meio ambiente causados pelas gerações anteriores;

V - da participação, transparência e informação, consistente na geração de oportunidades de realizar ações sobre DDTS e fornecer os conteúdos necessários para atender aos padrões de redução da desertificação;

VI - da superação da condição de pobreza e vulnerabilidade das populações situadas na área afetada ou nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD's, do Estado de Sergipe;

VII - da socialização dos conhecimentos técnicos e da incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações sobre DDTS, respeitados eventuais direitos de propriedade intelectual associados às tecnologias utilizadas;

VIII - da correlação de ações sobre DDTS e ações relativas à agenda de clima, como mitigação das emissões de gases de efeito estufa na atmosfera e adaptação aos efeitos da mudança do clima, e políticas públicas adstritas;

IX - da integração e articulação da PECD com as políticas públicas estaduais, municipais e federais aplicáveis a DDTS;

X - da ação direta no ambiente, o qual orienta realizar a intervenção humana de proteção ambiental mediante contato direto sobre os bens ambientais, em suas dimensões de microbens ambientais que perfazem o ambiente ecologicamente equilibrado, no todo podendo ser considerado macrobem ambiental, entendendo-a como ação realizada sob condições de obrigação de resultado; e entendendo a ação indireta no ambiente como aquela ação de suporte à ação direta no ambiente, a qual visa contribuir para a efetividade da intervenção humana, realizada sob condições de obrigação de meio, sem necessário contato direto sobre os bens ambientais;

XI - da cooperação nacional e internacional, consistente na promoção, pela Administração Pública Estadual e seus administrados, da realização de projetos bilaterais nos âmbitos regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos da PECD, da Política Nacional de Combate à Desertificação - PNCD e da UNCCD, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico e os regramentos jurídicos da cooperação nos âmbitos referidos;

XII - da desburocratização e eficiência administrativa, sem prejuízo da qualidade no desempenho das responsabilidades e nos resultados.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da PECD:

I - as diretrizes da PNCD e o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, no caso, o PAN-Brasil;

II - a observância aos padrões de redução da desertificação;

III - a utilização do critério da verdade real nas ações sobre combate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca - DDTS, de modo a proporcionar transformação positiva verificável nas ASD's e nas áreas afetadas;

IV - o alcance, em marcos de 25 (vinte e cinco) em 25 (vinte cinco) anos, da equidade entre as gerações do passado, presente e futuro, em relação aos níveis em que o Estado de Sergipe se encontre, quanto à desertificação, degradação da terra e seca, por meio da formação de sucessivos e cumulativos legados sergipanos de combate à desertificação;

V - o estabelecimento de meios de implementação da PECD e procedimentos de apoio, que possibilitem a atores sergipanos de combate à desertificação atenderem ao escopo da UNCCD, adotando-se medidas sob uma abordagem integrada de desenvolvimento sustentável, fundada no equilíbrio entre os aspectos ecológico, econômico e social do meio ambiente, como base de sustentação dos fatores ambientais da produção para o aproveitamento racional dos bens da natureza ao longo das gerações;

VI - a regulamentação, naquilo que for necessário, da operacionalização do Crédito Antidesertificação de Sergipe - CAS, e do Balanço Estadual do Combate à Desertificação;

VII - a promoção da cooperação interinstitucional entre o Estado de Sergipe e Municípios, nas ASD's e áreas afetadas, em especial para a implementação eficaz e tempestiva da PECD;

VIII - convivência com a semiaridez no sentido de preparação da sociedade aos efeitos adversos da seca e rarefação de bens ambientais adstrita à desertificação e problemas de ordem social e econômica que recaem com especial prejuízo e ameaça sobre as populações mais frágeis e as novas gerações.

CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS

Art. 6º O objetivo final da PECD é o desenvolvimento sustentável alcançado por meio de medidas de apoio financeiro e não-financeiro que visam conferir operacionalidade e viabilidade econômica para as ações sobre combate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca - DDTS, realizadas no Estado de Sergipe, em regime de constante cooperação dos administrados, municípios e órgãos competentes.

Parágrafo único. Conforme o Anexo Único desta Lei - Atividades e Linhas de Ação por Componentes, para alcançar o objetivo, a PECD estabelece as componentes de promoção do desenvolvimento sustentável, que devem ser obrigatoriamente contempladas pelas ações sobre DDTS:

I - Componente 1 - Produção Econômica;

II - Componente 2 - Educação Ambiental, Capacitação e Treinamento;

III - Componente 3 - Preservação e Conservação;

IV - Componente 4 - Fortalecimento Institucional.

Art. 7º O Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE-SE) deve ser revisado e atualizado para adequar-se às previsões desta Lei, de forma compatível à PNCD, respectiva regulamentação e decisões da UNCCD.

Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Sergipe devem estabelecer Planos de Ação Municipais (PAM's) e políticas municipais de combate à desertificação, dentro das quais devem prever, entre outros dispositivos que atendam às prescrições desta Lei, primordialmente, detalhamentos de suas formas de contribuição para o alcance do objetivo final da PECD, objetivos gerais, objetivos específicos e ingresso nas respectivas linhas de ação.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS GERAIS

Art. 8º Na execução da PECD, o Estado de Sergipe e os Municípios, a fim de receber apoio complementar e sempre que necessário suplementar, devem recorrer às seguintes entidades afeitas ao combate à desertificação, visando cooperação:

I - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

II - Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;

III - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Institucional Permanente de Combate à Desertificação - GPCD, constituído na forma do Decreto nº 28.628, de 06 de julho de 2012, passa a funcionar como Conselho Permanente de Combate à Desertificação - CPCD, sendo por esse substituído, mantendo-se, no mínimo, a mesma composição, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, para exercer a competência de órgão colegiado consultivo e deliberativo, sob a presidência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, e cujo Regimento Interno e demais disposições devem ser publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 10. A PECD, nos termos desta Lei, como política pública de âmbito estadual, coordenada pelo Governo do Estado de Sergipe, é executada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, como implementadora da Política Nacional de Combate à Desertificação no Estado de Sergipe, nos termos desta mesma Lei, em articulação com as demais Secretarias, Órgãos Públicos e Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único. À SEDURBS, como ponto focal governamental do Estado de Sergipe no âmbito do PAN-Brasil, cabe:

I - atuar em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, especialmente com o Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação, e demais órgãos afeitos à agenda de combate à desertificação;

II - elaborar modelo de minuta de contrato de acordo intergeracional, com o apoio do CPCD;

III - indicar, por meio de portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, à Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA e à Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, os nomes dos representantes do Estado e Municípios na Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;

IV - acompanhar a agenda das reuniões de Conferência das Partes da UNCCD e negociações nacionais e internacionais correlatas;

V - definir a fórmula da métrica do legado sergipano de combate à desertificação;

VI - comandar a Banca de Saldo Antidesertificação e dar de ofício andamento ao processo de creditação por Créditos Antidesertificação de Sergipe (CAS);

VII - disponibilizar ferramenta pública de acompanhamento do panorama da paisagem e do estágio da desertificação, com a explicação, em linguagem acessível aos produtores rurais e detentores das terras;

VIII - implantar, no âmbito do Estado de Sergipe, em conjunto com a ADEMA, por meios e modos coordenados com o Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação e o Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental, do Ministério do Meio Ambiente, o fluxo integrado de informações de combate à desertificação do Estado de Sergipe, como condição imprescindível para a efetividade da PECD e que deve funcionar como medida de apoio fundamental e de conteúdo acessível, no sítio da SEDURBS, como plataforma da PECD, para quaisquer ações sobre DDTS, de ação direta ou indireta, observando-se as normas federais acerca:

a) das finalidades e usos dos conteúdos relevantes;

b) do sistema de informação sobre desertificação;

c) da disponibilização de informações e da métrica de combate à desertificação;

IX - disponibilizar projetista técnico, pertencente aos quadros do Estado, que deve exercer a função de consultor público de apoio ao ator sergipano de combate à desertificação, de modo a orientá-lo sem ônus financeiro, desde o período pré-contratual, na concepção das ações sobre DDTS, adequadas às características do Alto Sertão Sergipano, demais ASD's e áreas afetadas no Estado, instruindo-o acerca de como alcançar os resultados almejados no acordo intergeracional;

X - com o apoio do CPCD, fazer periodicamente ampla chamada a interessados em obter o título de ator de combate à desertificação, preferencialmente por meio de visitas a campo, oferecendo-lhes formulário acessível em versão eletrônica na plataforma da PECD, ou em versão impressa, entregue por projetistas técnicos, diretamente a potenciais produtores rurais ou detentores da terra, ou distribuídos em entidades locais parceiras situadas nos Municípios das áreas afetadas ou ASD.

CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO EM GERAL

Art. 11. As ações sobre combate à desertificação, degradação da terra e seca (DDTS), realizadas no âmbito desta Lei, devem ser contabilizadas, por meio da métrica do legado sergipano de combate à desertificação.

Art. 12. As ações diretas no ambiente devem ser consideradas obrigações de resultado, estando associadas à contabilização de balanço ambiental relativo à avaliação do progresso do combate à desertificação, como também para efeito de creditação.

Art. 13. As ações indiretas no ambiente devem ser consideradas obrigações de meio, devendo servir para promover resultados concretos de transformação positiva nas ASD e áreas afetadas.

Art. 14. As ações indiretas no ambiente podem implicar contabilização de balanço ambiental:

I - para avaliação do progresso do combate à desertificação; e

II - para creditação por CAS, desde que seja incorporada à métrica de combate à desertificação uma relação consensual de causa-consequência em que a ação indireta objeto de verificação seja comprovada como contribuição de efeitos concretos sobre o meio ambiente.

CAPÍTULO VIII - DAS AÇÕES DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO EM ESPECÍFICO

Art. 15. As ações sobre DDTS, a constarem de lista a ser disponibilizada e periodicamente atualizada pela SEDURBS, decorrem de técnicas conhecidas ou praticadas pela população do Estado de Sergipe, que, preferencialmente:

I - observem a abordagem integrada do desenvolvimento sustentável;

II - sejam suficientes para melhorar a terra, vales e relevos de Sergipe;

III - possibilitem restaurar a caatinga, sua vegetação e sua vida;

IV - proporcionem um manejo adaptado às necessidades da terra do Alto Sertão, quando realizadas nessa região do Estado ou com efeitos positivos sobre ela;

V - impliquem a adoção de tecnologia e a instalação de equipamentos necessários à produção de transformação positiva;

VI - modernizem arranjos produtivos e facilitem produção adequada às condições locais e regionais;

VII - promovam a integração de toda a população na sociedade contemporânea;

VIII - valorizem o capital cultural;

IX - auxiliem na administração do território em cooperação com o Estado para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

X - sejam capazes de realizar transformação positiva.

§ 1º Sempre que bem-sucedidas, feito o devido cálculo na fórmula da métrica do legado sergipano de combate à desertificação e tendo alcançado os padrões de redução da desertificação, a SEDURBS deve inscrever ações sobre DDTS realizadas no Estado de Sergipe em eventuais listas oficiais de âmbito subnacional, nacional, regional da América Latina e Caribe e/ou internacionais.

§ 2º As ações sobre DDTS bem-sucedidas realizadas no Estado de Sergipe devem ser recomendadas pela SEDURBS, para serem replicadas nos Municípios como experiências de combate à desertificação (fato gerador de ações sobre DDTS), em função de terem produzido aprendizado em matéria de técnicas de combate à desertificação e aumentarem o diferencial competitivo de jurisdição estadual de Sergipe.

§ 3º As Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas - URAD's constituem exemplo emblemático, a ser replicado no Estado de Sergipe, de ação de DDTS recomendável, a ser implementada seguindo-se instruções do Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação, do Ministério do Meio Ambiente, sendo que devem:

I - ser inseridas no planejamento municipal;

II - ter a micro-bacia hidrográfica como unidade de trabalho;

III - ser nelas executadas ações ambientais, sociais e produtivas, por meio de:

a) capacitação e treinamento;

b) recuperação e conservação de solo, água e biodiversidade;

c) captação e armazenamento de água;

d) saneamento básico;

e) eficiência energética;

f) unidade de produção.

CAPÍTULO IX - DA META E DA MÉTRICA DO LEGADO SERGIPANO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

Art. 16. Fica convencionado o ano de 2100 como sendo o ano em que, hipoteticamente, o Estado de Sergipe esteja neutro em termos de degradação da terra e supostamente não mais haja desertificação.

Art. 17. Fica estabelecida a métrica do legado sergipano de combate à desertificação, no âmbito do Estado, que:

I - serve para medir a redução da desertificação resultante das ações sobre combate à desertificação, degradação da terra e seca;

II - idealmente, deve conter a quantificação da prevenção da desertificação, ainda que a desertificação como passivo ambiental também seja mensurada;

III - quantifica a contribuição do ator sergipano de combate à desertificação, sendo utilizada:

a) para verificar as ações constantes do acordo intergeracional do qual é parte; e

b) para contabilizar as Unidades de Antidesertificação Bem-sucedida a serem emitidas por ator sergipano de combate à desertificação.

§ 1º A métrica do legado sergipano de combate à desertificação deve corresponder a eventuais métricas nacionais ou internacionais, se e quando existentes, e, nesse sentido, com o advento de métrica universalmente adotada, no âmbito da UNCCD, ou nacionalmente, no âmbito da PNCD, a métrica do legado sergipano de combate à desertificação deve ser ajustada e adaptada a formato capaz de compatibilizá-la para os níveis de desagregação passíveis de comparabilidade.

§ 2º A definição da fórmula da métrica do legado sergipano de combate à desertificação deve ser feita mediante detalhamento levando-se em consideração:

a) primordialmente, a quantidade de passivo de desertificação, degradação da terra e seca com que se inicia o período de contabilização da formação do legado sergipano de combate à desertificação, em relação à quantidade da amortização deste passivo em decorrência dos efeitos das ações sobre DDTS realizadas ao longo da execução do acordo intergeracional;

b) as diretrizes desta Lei e da PNCD;

c) o valor principal das ações diretas no ambiente e valor subsidiário das ações indiretas no ambiente, sendo que estas precisam estar adstritas a resultados concretos em relação às primeiras;

d) os pesos e as medidas atribuídos para as interferências das ações sobre DDTS, possibilitando calcular a contribuição sobre a prevenção da desertificação, diminuição das áreas desertificadas e sobre os objetivos das outras agendas, como, qualitativa e quantitavamente, saber o valor dos co-benefícios acarretados em matéria de recursos hídricos, solo, acesso a alimentos, fixação das famílias no Estado de Sergipe, erradicação da pobreza, biodiversidade, fenômenos migratórios de espécies e de refugiados ambientais, adaptação aos efeitos da mudança do clima, desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, promoção de fontes de energia alternativas, e outros fatores relevantes, tendo como indicador principal a porcentagem de solo exposto, acompanhado, se for o caso, do nível de Nitrogênio, Fósforo e Potássio (NPK), e do estoque de carbono no solo.

CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES E DA DILIGÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PECD

Art. 18. Na relação causa-consequência da desertificação e degradação da terra, devem ser responsabilizados por ameaças e danos que provocarem, aqueles que, omissiva ou comissivamente, causarem desertificação e degradação do solo nas áreas afetadas e ASD's.

Art. 19. Em ato subsequente à verificação deve perder o status de ator sergipano de combate à desertificação, aquele que deixar de observar os preceitos desta Lei ou se omitir nos comprometimentos estipulados no Acordo Intergeracional.

Art. 20. O projetista técnico e o verificador das ações sobre DDTS deve perder o direito de ser pessoa designada pelo Estado envolvido no combate à desertificação, sendo automaticamente excluído do cadastro de projetistas técnicos e verificadores, na hipótese de não atuar com diligência, respectivamente, no monitoramento, reporte e verificação, por não atender ao previsto nesta Lei e normas correlatas em matéria de combate à desertificação.

Art. 21. Incorre em sanção administrativa por ignorar a priorização da agenda de combate à desertificação, o agente público que, alternativamente:

I - não considerar a prioridade do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;

II - ignorar o caráter sinérgico das Convenções Rio-92, do qual a UNCCD se apresenta como o elemento agregador;

III - se omitir em, tendo em vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e/ou políticas de desenvolvimento sustentável;

IV - deixar de atacar as causas profundas da desertificação e de dar especial atenção aos fatores sócio-econômicos que contribuem para os processos de desertificação.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver possibilidade de compatibilizar as agendas das outras Convenções Rio-92, o agente público tem que justificar a escolha da atuação em favor exclusivo da correspondente convenção.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação devem estar articuladas com as demais políticas públicas, e ser observadas em normas, planos, programas e projetos destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido sergipano, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr através de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atender a despesas de implantação e operacionalização de ações dispostas nesta Lei, inclusive relativas à Política Estadual de Combate à Desertificação - PECD e ao Conselho Permanente de Combate à Desertificação - CPCD, e mesmo outras também decorrentes da aplicação ou execução desta mesma Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício corrente, os créditos adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNERH, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO ÚNICO - ATIVIDADES E LINHAS DE AÇÃO POR COMPONENTES

I - Componente 1 - Produção Econômica:

a) Objetivo Geral 1 - Implementar uma política de geração de emprego e trabalho dignos e de melhoria da qualidade de vida da população e desenvolver alternativas de utilização dos recursos naturais do semiárido com manejo adequado, visando o desenvolvimento econômico da região e sustentabilidade do semiárido;

b) Objetivo Específico 1 - Reestruturação e dinamização da base econômica, alcançável a partir das linhas de ação:

1 - ordenação agrária e territorial, mediante organização das atividades econômicas e uso dos espaços sob as bases de respeito às condições da natureza, entre outros;

2 - consolidação das cadeias produtivas estratégicas, envolvendo medidas que visem:

2.1 incentivar a prática Agrossilvipastoril (Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - ILPF), para manter o desenvolvimento sustentável da região do semiárido, assegurando as reservas hídricas necessárias à sobrevivência das culturas e dos rebanhos também nos eventos de seca, em uma área de solo conservado ou recuperado e de biodiversidade preservada ou regenerada;

2.2 estimular prática de diversificação de espécies vegetais arbustivas e arbóreas para a pecuária;

2.3 implementar técnicas sustentáveis de manejo para caprinocultura e ovinocultura;

2.4 implementar atividades alternativas de utilização dos recursos naturais do semiárido tais como: apicultura, piscicultura e cultivo de plantas medicinais, dentre outras.

3 - sustentabilidade das atividades do comércio, do serviço e do turismo, buscando promover atividades não agrícolas através do uso dos recursos naturais de forma sustentável e atividades que acarretem valorização do conhecimento tradicional e da paisagem da caatinga;

4 - sustentabilidade das atividades industriais, visando tornar a produção sustentável em escala;

5 - promoção da agricultura irrigada, mediante técnicas adequadas e de baixo impacto ambiental;

6 - complementação da infraestrutura econômica, mediante celebração de parcerias com agentes econômicos e financeiros;

7 - fortalecimento da economia de base local, visando implementar programas de apoio técnico e econômico a atividades que utilizem os recursos naturais do semiárido;

8 - utilização sistemática e sustentável das fontes energéticas renováveis nos setores chave da economia.

II - Componente 2 - Educação Ambiental, Capacitação e Treinamento:

a) Objetivo Geral 2 - Implementar programas e projetos em Educação Ambiental que atendam a técnicos, docentes, educadores, lideranças políticas, comunidades tradicionais, rurais e urbanas, bem como oferecer capacitação em tecnologias voltadas para o semiárido para profissionais, educadores, docentes e discentes, camponeses e agricultores;

b) Objetivo Específico 2 - Desenvolvimento humano, tecnológico e cultural, alcançável a partir das linhas de ação:

1 - investimentos em educação e capacitação para o trabalho, voltados a: desenvolver um programa de educação ambiental dirigido a técnicos, educadores, lideranças políticas e comunidades rurais; promover campanhas educativas para informar e conscientizar a população, sobre os riscos da desertificação e vantagens da prevenção da desertificação e diminuição das áreas desertificadas por meio de celebração de acordos intergeracionais; garantir recursos humanos e financeiros com vistas a continuidade do programa de educação ambiental; viabilizar linhas de financiamento visando a difusão de tecnologias adequadas às características do semiárido e aperfeiçoamento da comercialização; criar mecanismos de geração e disseminação de informações tecnológicas, com vistas à melhoria da produtividade;

2 - melhorias dos serviços de saúde, saneamento básico e habitação, vinculados a mecanismos de geração e disseminação de informações tecnológicas, implantação de equipamentos, e voltados à sadia qualidade de vida e desenvolvimento sustentável;

3 - valorização de culturas locais, estímulo contínuo ao conhecimento tradicional, seu aperfeiçoamento técnico, o resgate e a disseminação de elementos culturais e práticas tradicionais de utilização e manejo sustentáveis dos recursos naturais.

III - Componente 3 - Preservação e Conservação:

a) Objetivo Geral 3 - Desenvolver programas e projetos que contemplem ações de curto, médio e/ou longo prazos de prevenção, contenção e quando possível, de recuperação das áreas degradadas propícias ao processo de desertificação; e promover uma política de desenvolvimento sustentável da caatinga;

b) Objetivo Específico 3 - Assimilação da dimensão ambiental, alcançável a partir das linhas de ação:

1 - recuperação de áreas em processo de desertificação;

2 - implementação do manejo florestal da caatinga, buscando disciplinar e orientar a ocupação, uso e o manejo do solo no semiárido sergipano e preservação das Áreas de Reserva Legal;

3 - fortalecimento da gestão ambiental, mediante adoção de sistemas que visem proporcionar gratuitamente à população serviços estadual e municipais de orientação no combate à desertificação; fomentar uma ação florestal, levando em conta os aspectos da biodiversidade e sustentabilidade (florestas de múltiplo uso); fomentar uma ação florestal, levando em conta os aspectos da biodiversidade e sustentabilidade (florestas de múltiplo uso); promover o monitoramento da indústria que utiliza biomassa como fonte energética;

4 - planejamento ambiental do território, recuperação, revitalização e conservação de bacias hidrográficas, adoção de práticas de manejo que promovam a retenção de água no solo, de monitoramento, avaliação dos projetos de irrigação e análise do solo;

5 - desenvolvimento e estímulo a demarcações e procedimentos voltados à proteção e conservação das espécies, por meio, entre outros, da criação de bosques com essências nativas em margens de rios, nascentes e encostas; e de incentivos ao uso de espécies arbóreas nativas que dêem maior proteção ao solo; da criação de unidades de conservação no semiárido sergipano; do resgate e estímulo ao cultivo de plantas medicinais nativas como instrumento facilitador no processo da medicina alternativa;

6 - promoção de estudos para o aumento do conhecimento científico dos ecossistemas e sobre a biodiversidade.

IV - Componente 4 - Fortalecimento Institucional:

a) Objetivo Geral 4 - criar mecanismos financeiro, humano e institucional e promover ações que viabilizem a articulação de órgãos governamentais e não-governamentais na busca de conhecimento e informações sobre ciência, tecnologia e meio ambiente para diferentes públicos do estado de Sergipe;

b) Objetivo Específico 4 - Assimilação da dimensão político institucional e de ciência e tecnologia, alcançável a partir das linhas de ação:

1 - promoção dos instrumentos de planejamento e gestão territorial, mediante medidas visando contribuir para a implementação da política de reforma agrária, cumpridos as condicionantes de preservação dos recursos naturais e do combate à desertificação;

2 - desenvolvimento institucional e organização da sociedade, por meio, entre outras medidas, de:

2.1 classificação da população sergipana de geração em geração, por Saldos de Degradação Neutra da Terra, divulgação periódica do Balanço Estadual de Combate à Desertificação, calculados em função das séries de constatação de ações de DDTS dos acordos intergeracionais executados em Sergipe;

2.2 articulação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, e da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, nas interfaces da agenda de combate à desertificação no âmbito das esferas federal, estaduais de outras ASD's e municipais, e dentro do Estado de Sergipe, com a Unidade Estadual de Sergipe do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em Sergipe, a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, Secretaria de Estado da Saúde - SES, as Organizações Não Governamentais - ONG's, entre outras entidades pertinentes;

2.3 criação de mecanismos que viabilizem a efetivação dessas ações com viés:

a) financeiro, sempre que possível de forma associada aos Créditos Antidesertificação de Sergipe - CAS, como a adoção de medidas voltadas a mudanças na política de crédito e a oferecer alternativas de acesso ao crédito que almejem preservação ambiental e sejam compatíveis com a realidade das comunidades do semiárido e das demais áreas pertinentes;

b) humano, como medidas de reconhecimento social e político do status de ator sergipano de combate à desertificação; e

c) institucional, incluindo a instalação da Banca de Saldo Antidesertificação no âmbito da SEDURBS e suas unidades de representação estabelecidas em convênios ou parcerias.

3 - tecnologias para a competitividade e sustentabilidade, mediante intercâmbio com outros países-parte da UNCCD afetados pela desertificação, outras localidades do Brasil e realização de rodadas de troca de conhecimentos e transferência de tecnologia;

4 - desenvolvimento de tecnologias de informação, mediante implantação, coordenada pela SEDURBS, de fluxos integrados de combate à desertificação, de medidas de gerenciamento dos efeitos da seca e de utilização racional da métrica do legado sergipano de combate à desertificação.