Lei nº 8.790 de 27/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem em todo o Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória aos hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Mato Grosso, a criação e manutenção de ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.233, de 29.10.2009, DOE MT de 29.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Mato Grosso, criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos."
Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor e deve conter:
I - o nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento do menor.
Parágrafo único. Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do mesmo no preenchimento da referida ficha.
Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 2º e parágrafo único.
Art. 4º Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores até 18 (dezoito) anos.
Art. 5º Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor hospedado para a Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao estabelecimento em caráter informativo.
Art. 6º Fica estabelecido que o não cumprimento desta lei acarretará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUSA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO