Lei nº 8796 DE 17/04/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2020
Altera as Leis nº 4.534, de 04 de abril de 2005 e nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses e sobre o impedimento de concessão de novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do regime de recuperação fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (.....)
§ 5º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio - poderá aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da CPPDE, mas com a necessidade de aprovação final que tenha a anuência plena dos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar diretamente os recursos, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de contratação direta e convênios com outras instituições, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros da AgeRio, desde que aprovado pelos Secretários de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências.
(.....)
Art. 5º (.....)
§ 1º No caso específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será definido pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico e enquanto perdurar as circunstancias que levaram aos Atos de Decretação de calamidade pública estadual derivada da pandemia do Coronavírus, pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e de Fazenda.
§ 2º VETADO
Art. 2º A Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (.....)
§ 3º Nas hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou emergência de saúde pública, devidamente ratificadas pelo Poder Legislativo, enquanto durarem essas circunstâncias, excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º da Lei nº 7.495/2016, além das microempresas e empresas de pequeno porte já constantes do aludido artigo, as médias empresas, assim entendidas aquelas sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício financeiro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)."
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2050/2020 (Mensagem 07/2020)
Autoria: Poder Executivo
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2050/2020, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, ORIUNDO DE MENSAGEM 07/2020, QUE "ALTERA AS LEIS Nº 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005 E Nº 7.495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E SOBRE O IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 1º, na parte em que pretende alterar o § 2º do art. 5º da Lei 4.534, de 04 de abril de 2005, e os arts. 3º e 4º, todos oriundos de emendas parlamentares.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a alteração proposta em relação ao § 2º do art. 5º da Lei 4.534, de 04 de abril de 2005, certamente ocasionará insegurança jurídica na atuação da AgeRio e diversos prejuízos, traduzidos pelo aumento nos pedidos de financiamento inviabilizados, do número de desempregados e de empresas encerrando suas atividades, de microempreendedores sem renda alguma, o que elevará o índice de inadimplência.
Quanto ao veto do art. 3º, o mesmo se impõe na medida em que atinge diretamente informações sigilosas e restritas de projetos estratégicos.
Ademais é incabível a disponibilização em site eletrônico das especificações do empreendimento e aplicação de seus recursos, por se tratarem de informações sigilosas e restritas à AgeRio, o que torna inviável o seu envio à Assembleia Legislativa.
No que se refere ao art. 4º, o veto se justifica porque as solicitações de financiamentos junto à outra instituição de fomento não devem impedir as solicitações de financiamento à AgeRio, uma vez que não necessariamente, todos os requerimentos são deferidos.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador