Lei nº 8797 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Altera o art. 9º e o Anexo Único da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal , critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2024, na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei.

§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.

§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800 , de 27 de abril de 1990.

§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas a partir do ano de 2022, tendo como referência os dados da avaliação SAESE de 2021.

§ 5º Ocorrendo a excepcionalidade de, em um dado ano, não ser possível calcular o IQE ou o IQS, deve ser utilizado o indicador IQE ou IQS utilizado no ano anterior, para efeito de apuração dos índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município para o ano seguinte." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo

ANEXO ÚNICO -

"LEI Nº 8.628 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

ANÉXO ÚNCO TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS

ANO DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS TOTAL
- PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE  
2021 - - 25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2022 - - 25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2023 - - 25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2024 12% distribuídos segundo o IQE 1% distribuído segundo o IQS 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2025 13% distribuídos segundo o IQE 2% distribuídos segundo o IQS 10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2026 14% distribuídos segundo o IQE 3% distribuídos segundo o IQS 8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2027 15% distribuídos segundo o IQE 4% distribuídos segundo o IQS 6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2028 16% distribuídos segundo o IQE 5% distribuídos segundo o IQS 4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2029 17% distribuídos segundo o IQE 6% distribuídos segundo o IQS 2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%
2030 18% distribuídos segundo o IQE 7% distribuídos segundo o IQS 0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%

"