Lei nº 8.798 de 09/01/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jan 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11491 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 16/01/2022):
Art.1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e congêneres obrigados a disponibilizar tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados, de forma física e/ou por meio de código de barras, na entrada dos seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos clientes/consumidores.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Deverá constar no cardápio, também, a seguinte informação: "Não cobramos gorjeta pelos serviços prestados. O pagamento é uma escolha do cliente".
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especif icar as modal idades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção de consumo em separado.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente.
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 09 de janeiro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado