Lei nº 88 de 16/07/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 jul 1993

Introduz modificações na Lei nº 0063, de 25 de março de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes urbanos, rodoviários municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado.

Art. 2º A fim de tornar efetiva a implantação do beneficio estabelecido no art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, o Governador do Estado, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, de caráter permanente, constituída dos seguintes membros:

I - um representante do Governo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

II - um representante das Prefeituras Municipais, a ser indicado pela maioria dos prefeitos municipais;

III - um empresário do setor de transportes;

IV - três representantes dos estudantes, indicados pelas suas respectivas entidades.

Art. 3º Além de outras atribuições a serem definidas em Regulamento próprio, compete a CTEA:

I - coordenar e fiscalizar a expedição de Carteira de Identidade Estudantil, para os fins desta Lei;

II - administrar a aplicação do beneficio da meia passagem;

III - decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único. A Carteira, que deverá conter a fotografia do estudante, será entregue as entidades estudantis, após pronta e assinada, incumbindo às mesmas fazer a entrega aos seus titulares.

Art. 4º Para fazer jus ao beneficio da meia passagem, o estudante deverá possuir a carteira de identidade estudantil em modelo a ser aprovado e regulamentado pela Comissão de Transportes Escolares do Amapá.

Parágrafo único. A carteira de identidade estudantil terá duração do ano letivo.

Art. 5º O benefício da meia passagem será desfrutado pelos estudantes através da entrega de Vales-transporte, pela CTEA, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil.

Parágrafo único. Cada estudante terá o direito a 100 (cem) Vales-transporte mensais, no caso de transportes municipais, e, para as demais situações, comprovando devidamente o deslocamento, receberá o Vale - transporte para cada viagem.

Art. 6º A presente Lei deverá ser afixada em todos os meios de transportes a ela vinculados.

Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação, regulamentar esta Lei, ouvida a CTEA, estabelecendo a forma de pagamento dos Vales-transporte recebidos, aos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam a atividade de transportes coletivos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador