Lei nº 880 de 25/07/1985

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 1985

Dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES TÍTULO I - GENERALIDADES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada aos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, a realizar perícia de incêndio e a prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja vítima em iminente perigo de vida ou ameaça de destruição de haveres.

Art. 3º Os integrantes do CBERJ, em razão de sua destinação constitucional e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Estado, denominados de bombeiros-militares.

§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa;

I - os bombeiros-militares de carreira;

II - os incluídos no CBERJ voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;

III - Os componentes da reserva remunerada do CBERJ, quando convocados; e

IV - os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares da ativa.

b) na inatividade:

I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração da União - nos casos previstos em lei específica - ou do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e

II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviços na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União nos casos previstos em lei específica ou do Estado.

III - reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.271, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)

§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm efetividade assegurada ou presumida.

Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividades inerentes ao CBERJ e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar relacionados com a segurança da comunidade.

Art. 5º A carreira de bombeiro-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas do CBERJ, denominada atividade de bombeiro-militar.

Parágrafo único. A carreira de bombeiro-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso no CBERJ e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

Art. 6º São equivalentes as expressões na ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade de bombeiro-militar conferidas aos bombeiros-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade de bombeiro-militar ou considerada de natureza de bombeiro-militar, nas Organizações de Bombeiros-Militares (OBM), bem como em outros órgãos da União, Estado ou Município, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 7º A condição jurídica dos bombeiros-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.

Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos bombeiros-militares da reserva remunerada e reformados e aos Capelães Bombeiros-Militares.

Parágrafo único. Os capelães Bombeiros-Militares são regidos por legislação própria.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO CBERJ

Art. 9º O ingresso no CBERJ é facultado a todos os brasileiros nato, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em lei e nos regulamentos da Corporação

CAPÍTULO III - DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 10. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do CBERJ. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia de Bombeiro-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura do CBERJ. A ordenação se faz por postos ou graduações se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo de bombeiro-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre bombeiros-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 11. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 12. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no CBERJ são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

Círculo de Oficiais
Círculo de Oficiais Superiores Círculo de Oficiais Intermediários Círculo de Oficiais Subalternos
Postos
Coronel BM
Tenente-Coronel BM
Major BM
Capitão Primeiro Tenente BM
Segundo Tenente BM
Círculo de Praças
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Círculo de Cabos e Soldados
Graduações
Subtenente BM
Primeiro Sargento BM
Segundo Sargento BM
Terceiro Sargento BM
Cabo BM
Soldado BM de 1ª Classe Soldado BM de 2ª Classe *Cabo BM
SoldadoBM - Classe A
SoldadoBM - Classe B
SoldadoBM - Classe C
* nova redação dada pela Lei nº 1011/1986
Praças
Especiais
Freqüentam o Círculo de Oficial Subalterno Excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem acesso aos Círculos dos Oficiais
 
Aspirante-a-Oficial BM
Aluno-Oficial BM

§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral do CBERJ.

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial BM e os Alunos-Oficiais BM são denominados praças especiais.

§ 4º A graduação de Soldado do CBERJ é subdividida em três classes:

1 - Soldado BM - Classe A;

2 - Soldado BM - Classe B;

3 - Soldado BM - Classe C. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.011, de 08.07.1986, DOE RJ de 10.07.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A graduação de Soldado do CBERJ será subdividida em duas classes:
  1 - Soldado BM de 1ª Classe; e
  2 - Soldado BM de 2ª Classe."

§ 5º A inclusão do Soldado BM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira de bombeiro-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.011, de 08.07.1986, DOE RJ de 10.07.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A inclusão do Soldado BM dar-se-á sempre na graduação de Soldado BM de 2ª Classe e assim permanecerá durante todo o tempo de sua formação de bombeiro-militar."

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado BM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo, findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.011, de 08.07.1986, DOE RJ de 10.07.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O Soldado BM de 2ª Classe, ao término de sua formação, aprovado nos exames de instrução de bombeiro-militar, técnica e profissional, será promovido a soldado BM de 1ª Classe."

§ 7º Além das condições precedentes, para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.011, de 08.07.1986, DOE RJ de 10.07.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º O Soldado BM de 2ª Classe, reprovado nos referidos exames, será excluído da Corporação por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira de bombeiro-militar."

§ 8º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em legislação própria.

§ 9º Sempre que o bombeiro-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicativas de sua situação.

Art. 13. A precedência entre bombeiros-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração, matrícula ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:

a) entre bombeiros-militares do mesmo Quadro ou Qualificação, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação, na conformidade do art. 15;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de ingresso e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado mais antigo;

c) na existência de mais de uma data de ingresso, prevalece a antigüidade do bombeiro-militar que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado na Corporação; e

d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos itens a, b e c.

§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os bombeiros-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estejam convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º Nos casos de nomeações e matrículas simultâneas resultantes de concurso, a precedência será estabelecida pela ordem de classificação final dos candidatos.

Art. 14. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é praças é assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças;

II - os Alunos-Oficiais BM são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.

Art. 15. O CBERJ manterá registros de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 16. Os Alunos-Oficiais BM são declarados Aspirantes-a-Oficial BM, ao final do Curso de Formação de Oficiais, pelo Comandante-Geral do CBERJ, na forma especificada em regulamento.

CAPÍTULO IV - DO CARGO E DA FUNÇÃO DE BOMBEIRO-MILITAR

Art. 17. Cargo de bombeiro-militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um bombeiro-militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo de bombeiro-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º As obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação própria.

Art. 18. Os cargos de bombeiro-militar são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo de bombeiro-militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 19. O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um bombeiro-militar nele tome posse, ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos de bombeiro-militar cujos ocupantes tenham:

a) falecido;

b) sido considerados extraviados; e

c) sido considerado desertores.

Art. 20. Função de bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar.

Art. 21. Dentro de uma mesma OBM, a seqüência de substituições para assumir ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou o exercício da função.

Art. 22. ... VETADO...

Art. 23. As obrigações que pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para cargo de bombeiro-militar.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DE BOMBEIRO-MILITAR CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE BOMBEIRO-MILITAR Seção I - Do Valor de Bombeiro-Militar

Art. 24. São manifestações essenciais do valor de bombeiro-militar:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria e integral devotamento à segurança da comunidade, até com o sacrifício da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na elevada missão do CBERJ;

IV - o espírito de corpo, orgulho de bombeiro-militar pela organização onde serve;

V - o amor à profissão de bombeiro-militar e o entusiasmo com que é exercida; e

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Seção II - Da Ética de Bombeiro-Militar

Art. 25. O sentimento do dever, o pundonor de bombeiro-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do CBERJ, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética de bombeiro-militar;

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

1 - em atividades político-partidárias;

2 - em atividades comerciais;

3 - em atividades industriais;

4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou de bombeiro-militar, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

5 - no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública;

XIX - zelar pelo nome do CBERJ e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética de bombeiro-militar.

Art. 26. Ao bombeiro militar da ativa é vedado:

a) comerciar ou participar da administração ou gerência de sociedade civil ou comercial, seja qual for o seu objeto, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada;

b) participar, direta ou indiretamente, seja de que forma for, de sociedade civil ou comercial cujo objeto se relacione com as atividades do Corpo de Bombeiros;

c) prestar quaisquer serviços, ainda que eventuais, às sociedades referidas na alínea b deste artigo;

d) prestar serviços, o Oficial BM, ainda que eventuais, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionados as atividades da corporação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.439, de 14.03.1989, DOE RJ de 15.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. Ao bombeiro-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsa."

§ 1º Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre elas a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.439, de 14.03.1989, DOE RJ de 15.03.1989)

§ 2º Os bombeiros-militares da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas OBM e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. (Antigo parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 1.439, de 14.03.1989, DOE RJ de 15.03.1989)

§ 3º Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 1.439, de 14.03.1989, DOE RJ de 15.03.1989)

§ 4º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Oficial de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Lei nº 1.439, de 14.03.1989, DOE RJ de 15.03.1989)

§ 5º A fraude ou o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, enquanto não estabelecida pena específica para a infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.439, de 14.03.1989, DOE RJ de 15.03.1989)

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DE BOMBEIRO-MILITAR Seção I - Conceituação

Art. 27. Os deveres de bombeiro-militar emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o bombeiro-militar à Pátria, à comunidade e à segurança e compreendem, essencialmente:

I - A dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, salvo as exceções previstas em Lei, a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.216, de 18.01.1994, DOE RJ de 19.01.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;"

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Seção II - Do Compromisso de Bombeiro-Militar

Art. 28. Todo cidadão, após ingressar no CBERJ mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 29. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa formada, tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante do CBERJ, conforme os seguintes dizeres:

"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, ao serviço de bombeiro-militar e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."

§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial BM é prestado no estabelecimento de formação de Oficiais, obedecendo o cerimonial fixado no regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá os seguintes dizeres:

"Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria e a segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."

§ 2º Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficia BM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres:

"Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, e dedicar-me inteiramente ao seu serviço."

Seção III - Do Comando e da Subordinação

Art. 30. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma OBM. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de OBM, no que couber, o estabelecido para Comando.

Art. 31. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do CBERJ.

Art. 32. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de Comando, de Chefia e de Direção.

Art. 33. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, que no adestramento e no emprego dos meios, que na instrução, na administração e no comando de pequenas frações de tropa.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 34. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, elementos de execução.

Art. 35. Ás praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 36. Cabe ao bombeiro-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos de praticar.

CAPÍTULO III - DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DO BOMBEIRO -MILITAR Seção I - Conceituação

Art. 37. A violação das obrigações ou dos deveres de bombeiro-militar constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas ou próprias.

§ 1º A violação dos preceitos da ética de bombeiro-militar será tão mais grave quanto maior for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º ... VETADO...

Art. 38. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o bombeiro-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou própria.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pelo incompatibilidade de bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes.

Art. 39. O bombeiro-militar que por sua atuação se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções de bombeiro-militar, a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício de função:

a) o Governador do Estado;

b) o Comandante-Geral do CBERJ; e

c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.

Art. 39-A. O Bombeiro-Militar que responder por malversação, alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar a pena de demissão, licenciamento ex offício ou exclusão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração, até decisão final do processo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento alguma das penas referidas no caput deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva.

§ 2º A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.598, de 04.07.2001, DOE RJ de 05.07.2001)

Art. 40. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatórios ou político.

Seção II - Dos Crimes Militares

Art. 41. O Código Penal Militar (CPM) relaciona e classifica os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra e dispõe sobre aplicação aos bombeiros-militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos, aplicando-se, no que couber, aos integrantes do CBERJ, as disposições estabelecidas no referido CPM.

Seção III - Das Transgressões Disciplinares

Art. 42. O Regulamento Disciplinar do CBERJ especificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento de bombeiro-militar, e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º Ao Aluno-Oficial BM aplicam-se, também as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

§ 2º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a trinta dias.

Seção IV - Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 43. O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação própria.

§ 1º O Oficial ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, conforme estabelecido em legislação própria.

§ 2º A Conselho de Justificação poderá também ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 44. O Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação própria.

§ 1º Compete ao Comandante-Geral do CBERJ julgar, ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS BOMBEIROS-MILITARES CAPÍTULO I - DOS DIREITOS Seção I - Enumeração

Art. 45. São direitos dos bombeiros-militares:

I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da legislação específica e própria.

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação... VETADO... quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ter sido abrangido pela quota compulsória... VETADO...; e

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria;

1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

2 - o uso das designações hierárquicas;

3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

4 - a percepção de remuneração;

5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

6 - o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade;

8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em caso especial, a outros bombeiros-militares;

9 - a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo:

a) alojamento, em OBM, quando aquartelado; e

b) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente;

10 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao bombeiro-militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e o traslado das respectivas bagagens, de residência a residência;

11 - a constituição de pensão de bombeiro-militar;

12 - a promoção;

13 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;

14 - as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

15 - a demissão e o licenciamento voluntários;

16 - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

17 - o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pelo CBERJ;

18 - assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função de bombeiro-militar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e

19 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

§ 1º A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o inciso II deste artigo, obedecerá ao seguinte:

a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir no CBERJ posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá seus proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação própria;

b) os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente BM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviços; e

c) as demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

§ 2º São considerados dependentes do bombeiro-militar:

a) a esposa;

b) os filhos menores de 21 (vinte e

um) anos, ou inválidos ou interditos;

c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;

e) a mão viúva desde que não perceba remuneração;

f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens b, c e d;

g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens b, c, d, e, e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

h) a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

i) a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação. (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.300, de 26.03.2004, DOE RJ de 29.03.2004)

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob sua dependência, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:

a) a filha, a enteada e a tutelada, quer viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;

b) a mão solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não percebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não percebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não percebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;

g) o neto órgão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.300, de 26.03.2004, DOE RJ de 29.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "h) a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;"

i) (Revogada pela Lei nº 4.300, de 26.03.2004, DOE RJ de 29.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e"

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º ... VETADO...

Art. 46. O bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação própria do CBERJ.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando a ato que decorra da inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadros de Acesso: e

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

Art. 47. Os bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargentos.

Parágrafo único. Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) se contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço serão ao se candidatar a cargo eletivo, excluídos do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio; e

b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatarem a cargo eletivo, serão afastados, temporariamente, do serviço ativo e agregados, considerados em licença para tratar de interesse particular; se eleitos serão no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizerem jus, em função do seu tempo de serviço.

Seção II - Da Remuneração

Art. 48. A remuneração dos bombeiros-militares, devida, com bases estabelecidas em legislação própria, compreende:

I - na ativa:

1 - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e

2 - indenizações.

II - na inatividade:

1 - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e

2 - indenizações na atividade.

Parágrafo único. O bombeiro-militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.

Art. 49. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 50. ... VETADO...

Art. 51. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar, terá direito a tantas quotas do soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 45.

Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerado 1 (um) ano.

Art. 52. É proibido acumular remuneração de inatividade, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 53. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

Seção III - Da Promoção

Art. 54. O acesso na hierarquia do CBERJ, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.

§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças é atribuição do Comandante-Geral do CBERJ.

§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos bombeiros-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 55. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e post-mortem. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.776, de 09.06.2006, DOE RJ de 12.06.2006, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 55. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem."

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoções em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que seria feita sua promoção.

Art. 56. Não haverá promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 57. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

I - Coronéis - 1/9 dos respectivos Quadros;

II - Tenentes-Coronéis - 1/15 dos respectivos Quadros;

III - Majores - 1/16 dos respectivos Quadros;

IV - Nos Quadros de que trata o item 2 do inciso I do art. 99;

1 - Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/10 do respectivo Quadro;

2 - Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro.

§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos incisos I, II, III e IV deste artigo, será fixado pelo Comandante-Geral até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 2º As frações que resultarem da aplicação das promoções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Quadro, demitir ou agregar o bombeiro-militar;

b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais (LPO) da ativa do CBERJ ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e

c) na data oficial do óbito do bombeiro-militar.

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A fixação do efetivo do Quadro Especial (QE) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será calculada com base no efetivo que, a qualquer tempo, vigorar para o Quadro Ordinário (QO) da mesma corporação, na proporção de 2 para o QO e 1 para o QE, continuando este em extinção, aproximando-se a fração para a unidade superior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.011, de 08.07.1986, DOE RJ de 10.07.1986)"

§ 4º As vagas que vierem a ocorrer no Quadro Especial (QE), a que se refere o art. 5º da Lei nº 1011, de 08.07.86, serão transferidas, automaticamente, para o Quadro Ordinário (QO) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.574, de 28.11.1989, DOE RJ de 29.11.1989)

Seção IV - Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço.

Art. 58. Férias são afastamentos totais de Serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos bombeiros-militares para descanso,... (VETADO)...

§ 1º A duração de férias anuais será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Compete ao Comandante-Geral do CBERJ regulamentar a concessão de férias.

§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

Art. 59. Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias: 8 (oito) dias;

II - luto: 8 (oito) dias;

III - instalação: até 10 (dez) dias; e

IV - trânsito: até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o BM, tenha conhecimento do óbito.

Art. 60. As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação própria e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Seção V - Das Licenças

Art. 61. A licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º A licença poder ser:

a) especial;

b) para tratar de interesses particulares;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2º A remuneração do bombeiro-militar licenciado será regulada em legislação própria.

§ 3º A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 62. A licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado na Corporação, concedida ao bombeiro-militar que a requeira, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em (dois) ou 3 (três) meses, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral do CBERJ.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do Órgão de Pessoal do CBERJ, adido à OBM onde servir.

Art. 63. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

Art. 64. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar para dar assistência a seus dependentes legais.

Art. 65. A licença para tratamento de saúde própria é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que for julgado incapaz temporariamente por Junta de Saúde da Corporação.

Art. 66. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A interrupção da licença especial ou da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;

c) em caso de emergente necessidade da segurança pública;

d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral do CBERJ; e

f) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º A interrupção de licença para tratamento de interesse particular será definitiva quando o bombeiro-militar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada.

§ 3º A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada pelo Comandante-Geral do CBERJ.

Seção VI - Da Pensão de Bombeiro-Militar

Art. 67. A pensão de bombeiro-militar destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação própria.

Art. 68. A pensão de bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação própria.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS Seção I - Constituição e Enumeração

Art. 69. As prerrogativas dos bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos bombeiros-militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas de bombeiros-militares, correspondentes ao posto ou à graduação, quadro ou cargo;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam assegurados em leis e regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão, ou detenção somente em OBM, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 70. Somente em caso de flagrante delito o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade de bombeiro-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º ... VETADO...

§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso bombeiro-militar, o Comandante-Geral do CBERJ, providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda dos pretórios ou tribunais... VETADO...

Seção II - Do Uso dos Uniformes

Art. 71. Os uniformes do CBERJ, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos bombeiros-militares e simbolizam a autoridade de bombeiro-militar com as prerrogativas que lhe serão inerentes.

Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas de bombeiros-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação própria do CBERJ.

§ 1º É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado; e

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão de bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 73. O bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, aos emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 74. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no CBERJ.

Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas e instituições ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no CBERJ.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I - Da Agregação

Art. 75. A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número.

Art. 76. O bombeiro-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:

I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função de bombeiro-militar, ou considerado de interesse ou de natureza de bombeiro-militar, fora do âmbito da Corporação;

II - for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar;

III - aguardar a transferência ex-officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e

IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada.

§ 1º A agregação de bombeiro-militar, no caso do inciso I e II é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso do CBERJ ou a transferência ex-officio para a reserva remunerada.

§ 2º A agregação de bombeiro-militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 3º A agregação de bombeiro-militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data indicada no ato que torna pública a comunicação oficial, até a transferência para a reserva remunerada.

Art. 77. O bombeiro-militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento de saúde;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum

X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao CBERJ ou com ele incompatível;

XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

XII - ter passado à disposição de qualquer Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º A agregação de bombeiro-militar nos casos dos incisos I, II, II e IV, é contada a partir do primeiro dias após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º A agregação de bombeiro-militar nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º A agregação de bombeiro-militar nos casos dos incisos XII e XIII é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função até o regresso ao CBERJ ou transferência ex-officio para a reserva remunerada.

§ 4º A agregação de bombeiro-militar no caso do inciso XIV é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso ao CBERJ, se não houver sido eleito.

§ 5º Aplicam-se aos bombeiros-militares agregados na forma dos incisos do presente artigo, as restrições legais impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.

§ 6º O bombeiro-militar agregado por ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ou por ter passado à disposição do Ministério Civil, de Órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios do Distrito Federal ou Municipais, para exercer função de natureza civil, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, ao ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não.

Art. 78. O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares, militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros bombeiros-militares ou militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 79. O bombeiro-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização de Bombeiro-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava com a abreviatura Ag e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 80. A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para os Oficiais, e pelo Comandante-Geral do CBERJ para as Praças.

Seção II - Da Reversão

Art. 81. Reversão é o ato pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3º do art. 101.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do bombeiro-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII do art. 77.

Art. 82. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante-Geral do CBERJ, quando se tratar, respectivamente, de Oficiais ou de Praças.

Seção III - Do Excedente e do Não Numerado (Redação dada pela Lei nº 4.776, de 09.06.2006, DOE RJ de 12.06.2006, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
   "Do Excedente"

Art. 83. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o bombeiro-militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta ao respectivo Quadro ou Qualificação, estando com seu efetivo completo;

II - aguarde a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro ou Qualificação, estando o mesmo com o seu efetivo completo;

III - é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - é promovido indevidamente;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo do seu Quadro ou Qualificação, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição; e

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação, estando este com seu efetivo completo.

Parágrafo único. O bombeiro-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura Exced e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do art. 101.

Art. 84. O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem como à promoção e à quota compulsória, quando for o caso.

Art. 85. O bombeiro-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte, observado o disposto no § 3º do art. 101.

Art. 86. O bombeiro-militar, promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

Art. 86-A. O Bombeiro-Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, não ocupará vaga no Quadro e será considerado Não Numerado - NN, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.776, de 09.06.2006, DOE RJ de 12.06.2006, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Seção IV - Do Exercício de Funções

Art. 87. São considerados no exercício de função de bombeiro-militar os bombeiros-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

I - os estabelecidos no âmbito do CBERJ;

II - os estabelecidos no âmbito da Organização de Bombeiro-Militar à qual foi posto à disposição;

III - os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia de Polícia Federal.

Art. 88. São considerados no exercício de função de natureza de bombeiro-militar ou de interesse de bombeiro-militar, os bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:

I - Gabinete Militar do Governador do Estado;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Órgãos da Justiça Militar;

IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.828, de 02.07.1991, DOE RJ de 03.07.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Órgãos da Defesa Civil e outros a critério do Comandante-Geral do CBERJ, ouvido o Governador do Estado."

Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.828, de 02.07.1991, DOE RJ de 03.07.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O período passado pelo bombeiro-militar no exercício de função de natureza de bombeiro-militar ou de interesse de bombeiro-militar, de que trata o presente artigo, não poderá, em nenhum caso, ser contado como tempo de arregimentação."

Art. 89. O bombeiro-militar no desempenho de cargo não especificado nos arts. 87 e 88 deste Estatuto é considerado no exercício de função de natureza civil.

§ 1º O período passado pelo bombeiro-militar em função de natureza civil somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.

§ 2º O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.

Seção V - Do Ausente e do Desertor

Art. 90. É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua OBM, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da OBM onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 91. O bombeiro-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

Seção VI - Do Desaparecimento e do Extraviado

Art. 92. É considerado desaparecido o bombeiro-militar da ativa que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações de bombeiro-militar ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 93. O bombeiro-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Seção I - Da Ocorrência

Art. 94. A exclusão do serviço ativo do CBERJ e o conseqüente desligamento da OBM a que estiver vinculado o bombeiro-militar, decorre dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda do posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento; e

IX - extravio.

Parágrafo único. A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando Oficial, ou do Comandante-Geral do CBERJ, quando praça.

Art. 95. O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de sua funções até ser desligado da OBM em que serve.

§ 1º O desligamento do bombeiro-militar da OBM em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o bombeiro-militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para a inatividade.

Seção II - Da Transferência Para a Reserva Remunerada

Art. 96. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-officio.

Art. 97. A transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º O oficial da ativa pode também pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º No caso do bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas decorrentes a realização do curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

§ 3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido e a título precário, ao Bombeiro Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.932, de 28.03.2011, DOE RJ de 29.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar que:
  a) estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição; e
  b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza."

Art. 99. A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir em um dos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limites:

1 - nos Quadros de Oficiais Combatentes (QOC).

Postos:
Idades
Coronel BM
59 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos
Major BM
52 anos
Capitão BM e Oficiais Subalternos
48 anos

2 - nos demais Quadros de Oficiais existentes no CBERJ e não constantes do item 1 deste inciso:

Postos:
Idades:
Coronel BM
59 anos
Tenente-Coronel BM
58 anos
Major BM
57 anos
Capitão BM
56 anos
Primeiro Tenente BM
54 anos
Segundo Tenente BM
52 anos

3 - nas Qualificações de Praças:

Graduações:
Idades:
Subtenentes BM
56 anos
1º Sargento BM
55 anos
2º Sargento BM
54 anos
3º Sargento BM
53 anos
Cabo e Soldado BM
51 anos

II - Ultrapassar o Oficial Superior:

1 - 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço. (Redação dada ao item pela Lei nº 3.408, de 26.05.2000, DOE RJ de 29.05.2000, com efeitos a partir de 07.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis BM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Defesa Civil (Comandante-Geral), Subsecretário de Estado da Defesa Civil e Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros (Subcomandante-Geral) (Redação dada ao item pela Lei nº 1.908, de 11.12.1991, DOE RJ de 12.12.1991)"

2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço.

III - ultrapassar o Oficial intermediário 5 (cinco) anos no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço;

IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;

V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral do CBERJ;

VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

VII - deixar o Tenente-Coronel BM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção, se em cada um deles tenha entrado Oficial mais moderno do respectivo Quadro, desde conte 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço;

VIII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

IX - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

X - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

XI - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta ou por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municipais, para exercer função de natureza civil, na forma definida no art. 89, deste Estatuto;

XII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b, parágrafo único, do art. 47.

§ 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, de Subsecretário de Estado de Defesa Civil, de Chefe de Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções. (Redação dada ao item pela Lei nº 3.408, de 26.05.2000, DOE RJ de 29.05.2000, com efeitos a partir de 07.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A transferência para reserva remunerada processar-se-á à medida que o Bombeiro-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto à exceção prevista no item 1 do inciso II, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.908, de 11.12.1991, DOE RJ de 12.12.1991)"
  "§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o bombeiro-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março."

§ 2º A transferência para a reserva remunerada do bombeiro-militar enquadrado no inciso X deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público para o qual foi nomeado ou admitido.

§ 3º A nomeação do bombeiro-militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os incisos X e XI deste artigo somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e

b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º Enquanto o bombeiro-militar permanecer no cargo de que trata o inciso XI:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego público e a posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Art. 100. A quota compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos da Corporação.

Art. 101. Para assegurar o número de vagas à promoção na forma estabelecida no art. 57, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base aplicar-se-á quota compulsória a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto;

a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base;

b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 2º Não estarão enquadradas na alínea b do parágrafo anterior as vagas que:

a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base;

b) abertas durante o ano-base tiverem sido preenchidas por Oficiais excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 4º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver no posto imediatamente abaixo oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 102. A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requerem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e

II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:

1 - contarem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.337, de 23.08.1988, DOE RJ de 24.08.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, se Coronel BM; ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel BM ou Major BM;"

2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; e

4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 r 3, na seguinte ordem de prioridade:

a) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente do CBERJ; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

b) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado Oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente do CBERJ, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

c) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

§ 1º Aos Oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

§ 2º Computar-se-á para fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo, como tempo de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o inciso II do art. 135.

§ 3º Nos Quadros a que se refere o inciso I, item 2, do art. 99 só poderão ser atingidos pela quota compulsória os Cap. BM e 1º Ten. BM que tiverem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço.

Art. 103. O órgão competente do CBERJ organizará, até o dia 31 (trinta e

um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.

§ 1º Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na alínea a do § 1º do art. 46.

§ 2º Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.

§ 3º A quota compulsória só será aplicada a partir de 1986, com ano-base de 1985.

Seção III - Da Reforma

Art. 104. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-officio.

Art. 105. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao bombeiro-militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva remunerada:

1 - para Oficial Superior, 64 anos;

2 - para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e

3 - para Praças, 58 anos.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do CBERJ;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo Aspirante-a-Oficial BM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral do CBERJ, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O bombeiro-militar reformado, com base nos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior:

a) no caso do inciso V, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas; e

b) no caso do inciso VI, por decisão do Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 106. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente do CBERJ organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo único. A situação de inatividade de bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quando às condições de convocação>

Art. 107. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido no desempenho de atividade-fim de bombeiro-militar ou enfermidade contraída nessa situação, que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas condições da medicina especializada; e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.493, de 10.07.1989, DOE RJ de 11.07.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas condições da medicina especializada; e"

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os bombeiros-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, somente poderão ser reformados, após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação própria do CBERJ.

§ 3º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, a acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas grandemente avançada no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 4º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

§ 5º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 6º Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas de Saúde.

§ 7º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nas quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, que secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 9º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 108. O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 109. O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 107, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 107. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.011, de 08.07.1986, DOE RJ de 10.07.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 107, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro Tenente BM, para Aspirante-a-Oficial BM e Subtenente BM;

b) o de Segundo Tenente BM, para Primeiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Terceiro Sargento BM; e

c) o de Terceiro Sargento BM, para Cabo BM e Soldado Bm.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis tanto específicas como peculiares, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

§ 4º O direito do bombeiro-militar previsto no art. 45, inciso II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 149.

§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no art. 45, inciso II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 110. O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 107, será reformado:

I - com remuneração calculada com base no soldo integral, do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação especial.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no parágrafo único do art. 86.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 112. O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do bombeiro-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Juízo competente, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

§ 2º A interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada, de bombeiro-militar ou não, deverão ser providenciadas pela Corporação quando:

a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do bombeiro-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Superior de Saúde e isentos de custas.

Art. 113. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex-officio, as praças especiais e demais praças, constantes do quadro a que se refere o art. 11, são considerados como:

I - Segundo Tenente BM os Aspirantes-a-Oficial BM;

II - Aspirante-a-Oficial BM: os Alunos-Oficiais BM do Curso de Formação de Oficiais qualquer que seja o ano;

III - Terceiro Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM e os bombeiros-militares possuidores desses Cursos;

IV - Cabos BM: os alunos dos Cursos de Formação de Cabos BM e os bombeiros-militares possuidores desses Cursos; e

V - Soldado BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados BM.

Seção IV - Da Demissão

Art. 114. A demissão do CBERJ, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-officio.

Art. 115. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato no CBERJ, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio no País ou exterior e não tenham decorrido os seguintes prazos:

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e

c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, § 2º O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II e o parágrafo anterior, será efetuado pelo CBERJ.

§ 3º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 116. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.

Seção V - Da Perda do Posto e da Patente

Art. 117. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado neste artigo e nas condições nela estabelecidas.

Art. 118. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 119. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;

II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado;

III - incidir nos casos previstos em Lei própria que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

Seção VI - Do Licenciamento

Art. 120. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-officio.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir.

§ 2º A praça com a estabilidade assegurada quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino, de Formação ou Preparatório de outra Força Auxiliar ou das Forças Armadas, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída no CBERJ, mediante requerimento ao Comandante-Geral.

§ 3º O licenciamento ex-officio será feito na forma da legislação própria:

a) por conclusão de tempo de serviço;

b) por conveniência do serviço;

c) a bem da disciplina; e

d) por incapacidade moral.

§ 4º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 5º O bombeiro-militar licenciado ex-officio a bem da disciplina ou por incapacidade moral, terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 121. O Aspirante-a-Oficial BM e as demais Praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio, sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 122. O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio, em caso de mobilização, calamidade pública ou perturbação da ordem pública.

Seção VII - Da Exclusão da Praça por Incapacidade Moral ou a Bem da Disciplina

Art. 123. A exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial BM ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 44, e nele forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial BM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído por incapacidade moral ou a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecida, se a exclusão tiver sido conseqüência de sentença daquele Conselho; e

b) por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 124. É da competência do Comandante-Geral do CBERJ o ato de exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial BM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.

Art. 125. A exclusão da Praça por incapacidade moral ou a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A Praça excluída por incapacidade moral ou a bem da disciplina terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Seção VIII - Da Deserção

Art. 126. A deserção do bombeiro-militar acarreta a interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex-officio, para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a Praça.

§ 1º A demissão do Oficial, ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º O bombeiro-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

Seção IX - Do Falecimento e do Extravio

Art. 127. O bombeiro-militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da OBM a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 128. O extravio do bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do bombeiro-militar da ativa será considerado como falecimento para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 129. O bombeiro-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral do CBERJ, se assim for julgado necessário.

Parágrafo único. O reaparecimento do bombeiro-militar extraviado, já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

CAPÍTULO III - DA REABILITAÇÃO

Art. 130. A reabilitação do bombeiro-militar será efetuada:

I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no CPM; e

II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina ou por incapacidade moral.

Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do bombeiro-militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder a efetuada de acordo com o CPM e o CPPM.

Art. 131. A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do bombeiro-militar e os registros constantes de seus assentamentos de bombeiro-militar ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.

CAPÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 132. Os bombeiros-militares começam a contar tempo de serviço no CBERJ a partir da data de seu ingresso na Corporação.

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) a do ato em que o bombeiro-militar é considerado incluído em uma OBM;

b) a de matrícula em órgão de formação de bombeiros-militares; e

c) a do ato de nomeação.

§ 2º O bombeiro-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral do CBERJ arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

§ 4º Os períodos de tempo de serviço das praças serão ininterruptos e assim classificados:

a) de inclusão - 1º período, de 3 (três) anos;

b) de engajamento - 2º período, de 3 (três) anos;

c) de reengajamento - 3º período, de 4 (quatro) anos;

d) independente de reengajamento - após completar os 3 (três) períodos.

§ 5º O Comandante-Geral do CBERJ regulamentará o disposto no parágrafo anterior.

Art. 133. Na apuração do tempo de serviço de bombeiro-militar será feita distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviços.

Art. 134. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data do ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:

a) o tempo de efetivo serviço prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares; e

b) o tempo passado dia a dia, nas OBM, pelo bombeiro-militar da reserva remunerada da Corporação, que for convocado para o exercício de funções de bombeiro-militar.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 59, os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 135. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, prestado pelo bombeiro-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no CBERJ;

II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III - o tempo de serviço computado como anos de serviço em legislação específica ou peculiar, prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares;

IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

§ 1º Os acréscimos a que se refere os incisos II, IV e V, serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 2º do art. 102.

§ 2º Os acréscimos a que se referem os incisos I e III, serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 3º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 136. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 134 e 135 e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 99 e nos incisos II e III do art. 105, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

Art. 137. O tempo que o bombeiro-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constituídos e na manutenção da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será computado como se o tivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 138. O tempo de serviço passado pelo bombeiro-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra, será regulado em legislação específica.

Art. 139. O tempo de serviço dos bombeiros-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 140. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Art. 141. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (Federal, Estadual e Municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão no CBERJ, matrícula em órgão de formação de bombeiro-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

CAPÍTULO V - DO CASAMENTO

Art. 142. O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º Ao Aluno-Oficial BM é vedado contrair matrimônio, qualquer que seja a razão invocada.

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 143. O Aluno-Oficial BM que contrair matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, será excluído do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral do CBERJ.

CAPÍTULO VI - DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 144. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros-militares.

§ 1º São recompensas de bombeiros-militares:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas;

d) as dispensas de serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Corporação.

Art. 145. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 146. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos bombeiros-militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 147. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o bombeiro-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 148. A assistência religiosa ao CBERJ é prestada através de regulamentação própria.

Art. 149. Ao bombeiro-militar amparado por uma ou mais das Leis nº 288, de 08.06.48; 616, de 02.02.49; 1156, de 12.07.50 e 1267, de 09.12.50 e que em virtude do disposto no art. 56 deste Estatuto não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, a remuneração da inatividade relativa ao porto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada, incluindo-se nesta limitação, a aplicação do disposto no § 1º do art. 45 e no art. 109 e seu § 1º.

Art. 150. ... VETADO...

Art. 151. Aos bombeiros-militares oriundos do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o ex-Estado da Guanabara ou nele reincluídos, por força da Lei Federal nº 3752, de 14 de abril de 1960, e o Decreto Lei Federal nº 149, de 9 de fevereiro de 1967, além do estabelecido neste Estatuto, aplicar-se-á, também, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 5959, de 10 de dezembro de 1973.

Art. 152. Quando, por necessidade do serviço, o bombeiro-militar mudar a sede de seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabelecimento de ensino do Estado independentemente de vaga e em qualquer grau ou nível.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 153. As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 154. Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos... (VETADO)... regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência.

Art. 155. São adotados no CBERJ, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que for pertinente.

Art. 156. ... VETADO...

Art. 157. ... VETADO...

Parágrafo único. VETADO...

Art. 158. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos-Leis nºs 177, de 9 de julho de 1975, e 314 de 21 de julho de 1976, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador